5 de jun. de 2012

Ação Anulatória de Sentença - Invalidação de Negócio Jurídico - Pai que doa imóvel para se livrar de execução de pensão alimentícia - Simulação, Dolo e Fraude - Redução do Negócio Jurídico - Danos Morais

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária do XXX (DF)




KEYLA LIVRE DE ALLTER, brasileira, solteira, estudante, RG n. 200.000 SSP-DF e CPF n. 331.000.000-00, residente e domiciliada na QR 500, Conj. N, Casa 20, Santa Maria (DF), fone(s) 3300-0000 e 8500-0000, por seu advogado, vem ajuizar

AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA C/C INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

em face de (1) JOSÉ ESPERTO DE SOUZA, brasileiro, divorciado, lanterneiro, RG n. 166.000 SSP-DF e CPF n. 033.000.000-00, residente e domiciliado na Quadra 300, Conj. 00, Casa 00, Recanto das Emas (DF); e de (2) MARIA MORENA SOUZA, brasileira, divorciada do primeiro réu, do lar, RG n. 196.000 SSP-DF e CPF n. 399.000.000-00, residente e domiciliada na Quadra 20, Conj. G, Casa 200, Setor Norte Residencial, Gama (DF), CEP 72000-000.

FATOS

A autora é filha do primeiro réu com Carla Silva Allter. Como o pai não prestava adequadamente o auxílio alimentar, em 19/09/2001 foi ajuizada a Execução de Alimentos n. 2001.04.1.000013-A para receber R$ 275,26, tendo essa dívida chegado ao montante de R$ 18.634,08 em 28/11/2008 (fl. 165).

Desde o início do referido processo de execução, o réu vinha sempre peticionando nos autos alegando não ter condições de pagar sequer os R$ 275,26, como se vê da petição de 08/10/2001, em que diz se encontrar “desempregado e doente”, “não podendo exercer sua atividade de lanterneiro”, estando “à mercê da ajuda de seus filhos” e tentando “conseguir algum dinheiro emprestado” (fls. 18/19).

OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog. Para obter o conteúdo completo, entre em contato. Os demais tópicos da fundamentação desta petição são:

(...)

Por isso, em 03/10/2007 o primeiro réu ajuizou contra a segunda ré a Ação de Partilha n. 2007.04.1.009800-C, que tramitou na Segunda Vara de Família do Gama, dando à causa o valor estimado do imóvel (R$ 80.000,00). Agora, no entanto, com flagrante intenção de dolo, o réu não fez qualquer menção à necessidade de partilhar o bem para poder cumprir o acordo judicial de pagar o débito de alimentos que tinha para com a ora autora.

(...)

Qualquer homem médio notará facilmente duas situações, não necessariamente excludentes: (a) o primeiro réu abriu mão indevidamente de sua parte do imóvel, pois já a tinha oferecido como garantia para pagamento da dívida que tinha com a ora autora, sendo esse, aliás, o fundamento para o juiz ter homologado o acordo e extinguido a execução de alimentos; (b) o primeiro réu, em conluio com a segunda ré, resolveram simular em juízo a doação (“abrir mão”) da meação daquele quando, na verdade, o primeiro réu estava vendendo extra-autos para a segunda ré a sua parte do imóvel, não tendo exposto isso em Juízo para evitar complicações em relação à dívida de alimentos.

(...)

PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL DO XXX

(...)

PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO INVÁLIDA

(...)

PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

(...)

INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE DOAÇÃO – ILICITUDE DO OBJETO (ART. 104, II, DO CÓDIGO CIVIL) – PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – NEGÓCIO PRATICADO COM INFRAÇÃO DE PROIBIÇÃO LEGAL (ART. 166, VII, DO CPC).

(...)

NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO DE DOAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO DOADO – ANTERIOR DISPOSIÇÃO DE PARTE DO OBJETO EM FAVOR DE TERCEIRO

(...)

NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO – SIMULAÇÃO DE DOAÇÃO – DISSIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA – ILICITUDE DOS MOTIVOS DETERMINANTES

(...)
Enunciado 153: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”.

Enunciado 293: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele”.

(...)

PARÊNTESE EXPLICATIVO – PROVA DE QUE A SEGUNDA RÉ TINHA COMPLETO CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU E DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ALIMENTAR

(...)

INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE DOAÇÃO – ANULABILIDADE RESULTANTE DE FRAUDE CONTRA CREDOR

(...)

INVALIDADE POR ANULABILIDADE – VÍCIO RESULTANTE DE DOLO – DOAÇÃO EFETIVADA COM INTENÇÃO FLAGRANTE DE PREJUDICAR O DIREITO DA CREDORA DOS ALIMENTOS 

(...)

PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS – PRINCÍPIO GERAL DA MENOR ONEROSIDADE – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO

(...)

COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS

(...)

PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL – IMPEDIMENTO DE VENDA DURANTE O CURSO DESTA DEMANDA

(...)

PEDIDOS

Em face do exposto, requer:

a) concessão dos benefícios da justiça gratuita;

b) citação dos réus para apresentarem resposta no prazo legal;

c) dentro do poder geral de cautela do magistrado, seja liminarmente determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que averbe a existência da presente ação à margem da matrícula do imóvel, impedindo qualquer transação do bem sem autorização deste Juízo;

d) ainda no poder geral de cautela, seja a ré intimada a não praticar qualquer ato, judicial ou extrajudicial, relacionado à disposição do imóvel objeto da lide, até que a presente ação seja definitivamente julgada; devendo, ainda, retirar eventuais placas ou anúncios publicitários relativos à venda do bem, sob pena de multa;

(....)

i) independentemente do resultado final em relação aos pedidos acima, sejam os réus condenados solidariamente a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação de danos morais;
(...)

Valor da causa: R$ 260.000,00 (dano moral somado ao valor do imóvel, avaliado em R$ 240.000,00, conforme extrato da internet anexo).

Gama (DF), 10 de agosto de 2010.

Nome e Assinatura do Advogado


Nota 1: Os dados foram alterados para não identificar as partes e os processos.
Nota 2: Esta peça foi publicada na Revista da Associação dos Defensores Públicos do DF.



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2 comentários:

  1. Uma das melhores peças que tive a oportunidade de ver e ler.

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  2. PERGUNTA DE OUTRA POSTAGEM: "Olá Dr tenho uma duvida! Depois de 10 que a separação judicial foi feita,resolve-se pedir o divorcio, os acordos feitos na separação judicial ainda são validos? Pode-se anular os mesmos? Obrigada!"
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    SEGUE A RESPOSTA:
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    VALIDADE. Em princípio, os acordos são atos jurídicos que permanecem válidos até que sejam invalidados por algum ato judicial posterior. Pode ser o caso de ação anulatória em primeiro grau (art. 486 do CPC: sentença homologatória) ou de ação rescisória em grau maior (art. 485 do CPC: julgamento de mérito).
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    CAUSAS DE INVALIDAÇÃO. Se o acordo foi posterior à entrada em vigor do novo CC (11.1.2003), verificar as causas de nulidade e de anulabilidade no capítulo "Da Invalidade do Negócio Jurídico" (art. 166 ss), bem como "Defeitos do Negócio Jurídico" (art. 138 ss).
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    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Aferir se o acordo foi feito sob a égide do CC-1916 ou CC-2002 e considerar as causas de desfazimento que então vigoravam. Atentar para as causas que suspendem ou interrompem a prescrição (arts. 189 a 204 do CC-2002). Verificar também a regra de transição do prazo prescricional prevista no art. 2.028 do novo CC (não se ater à literalidade deste artigo: ver doutrina e jurisprudência).
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    DICA PRÁTICA CONTRA OS PRAZOS: Se houver problema com prazos prescricionais ou decadenciais, uma boa saída é procurar nulidades (art. 166 ss), pois "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169 do CC-2002). Veja a profundidade dos conceitos na doutrina. Simulação e erro substancial costumam sempre ajudar em algo.
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    CUMULAÇÃO DE AÇÕES. Penso que não será possível cumular pedido anulatório ou rescisório junto com a ação de divórcio. Se o interesse maior é desfazer o acordo anterior, é melhor deixar o divórcio para um segundo momento, mantendo, por ora, o vínculo conjugal.

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