8 de out. de 2012

Ação de Alimentos - Mulher Divorciada contra Ex-Marido - Companheira e Separada também


MODELO 1: CASAL JÁ DIVORCIADO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do XXXX (DF)



MARIANA SOBRENOME NEVES, brasileira, divorciada, desempregada, residente e domiciliado(a) na Quadra 00, Conjunto 00, Casa 00, Setor Sul, Gama (DF), fone(s) 3393-0000 (recado com Beltrana) e 8490-0000, por seu advogado, vem ajuizar

AÇÃO DE ALIMENTOS (PÓS-DIVÓRCIO)

em face de SÉRGIO SICRANO SOBRENOME, brasileiro, divorciado, agente de serviços operacionais, residente e domiciliado(a) na Quadra 00, Casa 00, Setor Leste, Gama (DF), podendo também ser citado em seu local de trabalho: Companhia Energética de Brasília - CEB, situada na Área Especial 1, Setor Central, Gama (DF), fone(s) 8100-9000 e 3400-9000.


FATOS E FUNDAMENTOS
As partes foram casadas de outubro de 2001 a setembro de 2010. Durante o período do casamento, a mulher se manteve afastada do mercado de trabalho, inicialmente (...)

OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog. Para obter o conteúdo completo, entre em contato. Os demais tópicos da fundamentação desta petição são:

(...)

PEDIDOS

Em face do exposto, requer:

a) benefícios da justiça gratuita;

b) intimação do Ministério Público;

(...)

Valor da causa: R$ 15.895,06.

Gama (DF), 11 de abril de 2011.

Nome e Assinatura da Parte Autora

Nome e Assinatura do Advogado ou Defensor Público


ROL DE TESTEMUNHAS (art. 407 do CPC): 
(...)

MODELO 2: CASAL SEPARADO JUDICIALMENTE
(...)

MODELO 3: CASAL SEPARADO DE FATO
(...)

MODELO 4: CASAL EM "FASE" DE SEPARAÇÃO (CRISE)
(...)

MODELO 5: CÔNJUGES VIVEM JUNTOS, MAS HOMEM NÃO AJUDA
(...)

MODELO 6: EX-COMPANHEIROS
(...)

11 comentários:

  1. Para conferir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, acesse: http://direitodopovo.blogspot.com.br/2012/10/stj-alimentos-ex-conjuges-excepcionais.html

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  2. vc entende que a mulher divorciada pode pedir pensão previdenciária, sob a alegação de que seu ex-marido lhe ajudava antes da morte, e sendo maior de 60 anos nao tem como trabalhar?

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  3. Como já tinha mencionado em postagens anteriores, na Defensoria do DF atuo apenas na área cível e não tenho convivência assuntos previdenciários. Não obstante, sugiro observar o seguinte:

    1) SERVIDORES FEDERAIS. Para servidores públicos, observar o respectivo regime de previdência, que na maioria dos casos da área federal será a Lei Federal n. 8.112/1990:

    Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, faz jus à pensão por morte o ex-cônjuge que, apesar de não receber pensão alimentícia do de cujus, comprova a sua dependência econômica. Interpretação sistemática do art. 217, I, da Lei n. 8.112/90. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela dependência econômica da recorrida. Rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há violação do Princípio da Reserva de Plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula vinculante 10/STF) quando a decisão recorrida apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação, com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 12.882/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 10/08/2011)

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  4. 2) REGIME GERAL. Para pessoas sujeitas ao regime geral de previdência, ou seja, que tinham carteira assinada e pagavam previdência para o INSS, ver a Lei Federal n. 8.213/1991:

    Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

    § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

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  5. 2.1) REGIME GERAL INSS. ENTENDIMENTO DO STJ: SÚMULA 336: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA ANTERIOR AOS ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. 1. É devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, que comprove a dependência econômica superveniente, ainda que tenha dispensado temporariamente a percepção de alimentos quando da separação judicial. 2. Recurso não conhecido. (REsp 196.678/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 91)

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE SEM ALIMENTOS. PROVA DA NECESSIDADE. SÚMULAS 64 - TFR E 379 - STF. O cônjuge separado judicialmente sem alimentos, uma vez comprovada a necessidade, faz jus à pensão por morte do ex-marido. Recurso não conhecido. (REsp 195.919/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 21/02/2000, p. 155)

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. DISPENSA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE ECONÔMICA POSTERIOR. COMPROVAÇÃO. - Desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido. - Recurso Especial não conhecido. (REsp 177.350/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 209)

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  6. 2.2) REGIME GERAL INSS. ENTENDIMENTO DO STJ:

    PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – PENSÃO POR MORTE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - LEI 8.213/91, ART. 76, §§ 1º E 2º – AUSÊNCIA E PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Em observância à legislação que regula a matéria, impossível a concessão do benefício de pensão por morte a cônjuge divorciado ou separado sem a comprovação de dependência econômica do segurado falecido. - Em momento algum dos autos, consta o possível recebimento de pensão alimentícia pela autora, ou qualquer comprovação de dependência, ainda que por vias transversas. - Face a inexistência do preenchimento de requisito legal para a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, impõe-se a desconstituição do v. Acórdão recorrido e consequentemente a improcedência do pedido. - Recurso conhecido e provido. (REsp 602.978/AL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 538)

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE A EX-ESPOSA E A ATUAL ESPOSA. ARTS. 16, I; 76, § 2º E 77 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO. 1. O art. 76, § 2º da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal. 2. Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. 3. A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos. 4. Recurso Especial do INSS provido para determinar o rateio da pensão por morte em partes iguais entre a ex-esposa e a atual esposa: 50% do valor de pensão para cada qual, até a data do falecimento da ex-esposa. (REsp 969.591/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010)


    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR MULHER SEPARADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mulher que recusa os alimentos na separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a sua dependência econômica. 2. Não demonstrada a dependência econômica, impõe-se na improcedência do pedido para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 668.207/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 320)

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  7. 3) SERVIDORES DO GDF: Para servidores públicos do Governo do DF, verificar a Lei Complementar nº 769, de 30/6/2008, que teve os seguintes artigos modificados pela Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011:

    Art. 30-A. São beneficiários da pensão: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia;

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  8. 4) HERANÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. Poderá ser verificado, de alguma forma, a aplicação da ideia transmitida pelos seguintes artigos do Código Civil. Dizer que a divisão da pensão previdenciária entre os atuais pensionistas do falecido e a antiga esposa, de certa forma, representa uma aplicação parcial dessa solidariedade social e familiar.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

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  9. Pode ser pedida judicialmente cancelamento de pensão da ex mulher ,após processo de divórcio concluído a 2 anos, sendo que esta trabalha e vive com outro.

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    1. Sim, é possível ajuizar uma ação de exoneração de alimentos. Confira esta postagem: http://direitodopovo.blogspot.com.br/2012/10/exoneracao-alimentos-ex-mulher.html

      Para saber mais, conheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: http://direitodopovo.blogspot.com.br/2012/10/stj-alimentos-ex-conjuges-excepcionais.html

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  10. Uma pessoa separada de corpos ha mas de dois anos tem direito ha pensao pot morte do conjuge .

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