16 de abr. de 2013

Protocolo Integrado do TJDFT não recebe embargos de declaração


ABSURDO! Protocolo Integrado do TJDFT não recebe os autos se o advogado estiver opondo embargos de declaração concomitantemente. Qual a justificativa? "É que se trata de recurso! E os únicos embargos que recebemos são os monitórios. Não recebemos os demais embargos".

Moço, mas é uma simples petição! Tá certo que os embargos à execução extrajudicial têm de ser distribuídos e recolhidas as respectivas custas. Mas os declaratórios vêm em simples petição, sem necessidade de preparo...

#SemSucesso... Telefonamos para 3103-5874 e 3103-7638, mas a Unidade do TJDFT responsável confirmou a informação. Nem apelação recebem! Não se diferencia sequer se há ou não justiça gratuita. É recurso? Sim. Então não recebemos!

Aí penso: quem elabora normas para o Tribunal nunca advogou não, é? Não têm um parente ou amigo que advoga? E nunca sequer entrou naquela comunidade do falecido Orkut que dizia: "Advogado não tem vida; tem prazo"?...

Consultando os arts. 37 a 40 da Portaria Conjunta n. 56, de 18/11/2011, publicada no DJ-e 217 (disp. 21/11/2011), não encontrei regra expressamente excludente a respeito! Lá fala em receber "processos, petições e outros documentos", não criando exceções. Assim, peço alguma providência da OAB, pois os advogados que residem nas regiões administrativas devem sofrer muito com isso.

#INSATISFEITO!!! http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/protocolo-integrado/protocolo-integrado

2 comentários:

  1. Meus prezados, o conteúdo dessa norma precisa ser reavaliado. No Estado Democrático de Direito, todo ato normativo é passível de aferição de sua constitucionalidade, especialmente quando não atender à finalidade para a qual fora criado.

    É certo que a Portaria Conjunta 11/2003 e a Portaria Conjunta 15/2010 excluem petições iniciais, recursos, petições acompanhadas de títulos de crédito etc.

    Tudo bem quanto a iniciais, que devem ser distribuídas no cartório de distribuição. Tudo bem também não ser seguro que títulos de crédito tramitem pelos malotes.

    Mas pergunto: faz algum sentido rejeitar recurso que não dependa de preparo? É tão difícil tratar desigualmente os desiguais?

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  2. É de se registrar, logo de início, que a imagem desesperada do diligente advogado (ou seria um estagiário?) que adorna o texto há de sensibilizar os ilustres responsáveis pela Unidade do TJ que recusa o recebimento dos autos, se vierem acompanhados de petição recursal. Na sequência, apenas para argumentar, se a representação angustiada do advogado transformado em atleta não abrandar-lhes diretamente a orientação, que se tente a via da sensibilização e do convencimento de quem assim os instrui. Se ainda não surtir efeito, então, para não abdicar dos proveitos desse útil procedimento, fruto já de reclamos motivadores de revisão do CPC (nesse ponto, inclusão do parágrafo único do art. 547, pela Lei 10.352/2001), o remédio é valer-se a parte da via que, embora mais longa e dispendiosa, no caso, é a única eficaz, qual seja: a impugnação formal dessa recusa nefasta por meio do recurso cabível.

    A propósito, ao enfrentar esse tema no pertinente à possibilidade de se interpor recursos destinados ao STJ por meio do sistema de protocolo integrado ou descentralizado, a Corte Especial daquele Tribunal, no julgamento que ensejou a revogação da Súmula 256, que impedia o uso do sistema na via recursal especial, por maioria, na linha do voto líder do Ministro Luiz Fux, que abriu a divergência, assentou que a alteração do parágrafo único do artigo 547 do CPC (Lei 10.352/2001), visou "a permitir, que em todos os recursos, (...) pudesse a parte interpor a sua irresignação através do protocolo integrado”. (AgRg no Ag 792846, in RSSTJ vol. 19 p. 261 - ementa abaixo reproduzida).

    O julgamento, sem destaque no original, está resumido na seguinte ementa:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. PROTOCOLO INTEGRADO. RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 256 DO STJ. 1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, alterou o parágrafo único do artigo 547 do Código de Processo Civil visando a permitir que em todos os recursos, não só no agravo de instrumento (artigo 525, § 2.º, do CPC), pudesse a parte interpor a sua irresignação através do protocolo integrado. 2. Atenta contra a lógica jurídica conceder-se referido benefício aos recursos interpostos na instância local onde a comodidade oferecida às partes é mais tênue do que com relação aos recursos endereçados aos Tribunais Superiores. 3. Deveras, a tendência ao efetivo acesso à Justiça, demonstrada quando menos pela própria possibilidade de interposição do recurso via fax, revela a inequivocidade da ratio essendi do artigo 547, parágrafo único, do CPC, aplicável aos recursos em geral, e, a fortiori, aos Tribunais Superiores. 4. “Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.” (Art. 547 do CPC). 5. O Egrégio STF, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 476.260/SP, em 23.02.2006, assentou que "a Lei nº 10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições." 6. Agravo regimental provido, divergindo do E. Relator, com o conseqüente cancelamento da Súmula 256 do Egrégio STJ.

    Assim, conforme assentou o STJ, inclusive revogando enunciado de sua jurisprudência consolidada em súmula que impedia o uso desse sistema na via recursal especial, considerando ainda que  ressalvada a excepcional atenuação ditada pelo princípio da instrumentalidade processual (CPC, art. 244)  a lei processual deve ter aplicação nacionalmente uniforme. Logo, se o TJ adota os serviços de protocolo descentralizado, deve permitir que a parte, ao devolver os autos, possa fazê-lo acompanhados de qualquer tipo de petição, mesmo, sendo o caso, das recursais.

    Francisco Ribeiro

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