OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog, apenas com os enunciados dos capítulos da fundamentação jurídica. Para obter a petição completa (com QUATORZE páginas ao todo), favor entrar em contato.
Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária ou Comarca de Nome da Cidade (UF)
HOMEM
NOVO SILVA, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, RG n. 3900 SSP-DF, CPF n. 003.600.300-00,
filho de José Cxxxxx Silva e de Maria Xcccccc Silva, residente e
domiciliado na Rua Oitavada Norte, Apto 1700, Edifício Sabedoria, Sobradinho (DF),
CEP 71900-000, fone (61) 8800-0000, pelo advogado subscritor (OAB-DF n. 30.000), que recebe intimações no
Diário da Justiça, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
com pedido de
tutela antecipada (SPC e SERASA)
em face
de (1) MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, pessoa jurídica de direito privado,
CNPJ n. 09.124.789/0001-67, estabelecida na Av. Araucárias, n. 1905, Águas
Claras Shopping, 3º Andar, Sala 301, Águas Claras, Brasília (DF), CEP
71936-250, fone(s) (61) 3383-9900 e 4007-1577; e de (2) ALVORADA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado,
CNPJ n. 09.151.434/0001-67, estabelecida na Quadra 204, Praça Pardal, Lote 02,
Sala 158, Edif. Alfa Mix, Águas Claras (DF), CEP 71939-540, podendo também ser
citada no estabelecimento da primeira ré, pois consta do contrato ser
por ela representada legalmente.
Em
outubro de 2010, a parte autora celebrou com as empresas rés instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel caracterizado
como Sala Comercial 000, Torre X, empreendimento Mega Centro, que seria construído na Rua da Prosperidade, Lote 99, Gama (DF).
Desde
então e durante todo esse tempo, a parte autora vinha cumprindo religiosamente
a sua parte na avença, pagando em dia todas as prestações do contrato. Todavia,
desde janeiro de 2013 o consumidor não tem mais conseguido pagar as prestações,
em razão das dificuldades financeiras
advindas à sua atividade profissional.
Assim,
em fevereiro de 2013, a parte autora ainda chegou a pagar uma parcela de R$
000,15, mas não teve (e ainda não
tem) condições de pagar a parcela de R$ 00.000,95, vencida em 00/00/2013,
cujo valor atualizado hoje seria R$ 00.000,96, com multa e juros de mora, conforme
anexo extrato emitido pelo site da construtora em 00/00/2013.
Em
maio de 2013, após receber orientação jurídica adequada, a parte autora
ingressou com a Ação n. 2013.01.0.072000-0 no Quinto Juizado Especial Cível de
Brasília para reivindicar os valores indevidamente pagos a título de comissão de corretagem ("intermediação
de venda").
É
relevante notar que o montante dessa verba devidamente atualizado (R$ 00.000,58,
conf. fl. 3 daqueles autos), se dobrado para a repetição de indébito (R$ 00.000,16), já representaria quase o
valor nominal do débito vencido, o que facilitaria a situação do consumidor,
permitindo às partes fazer compensação ou "encontro de contas" e
também um distrato amigável.
Ocorre,
todavia, que não houve qualquer acordo na audiência dessa ação de corretagem,
sendo que a situação financeira da parte autora também não apresentou qualquer
melhora. E para piorar, a primeira ré incluiu
o nome do consumidor em vários cadastros de restrição (SCPC e SERASA), o
que tem lhe causado inúmeros constrangimentos e problemas junto ao seu banco (Santander)
e também ao cartão de crédito, que já se encontra bloqueado.
Diante
desse cenário, a parte autora, sem condições de pagar o débito junto à
construtora e também já sem perspectivas
de qualquer uso útil da unidade imobiliária que se comprometera a
comprar (pois sua condição financeira mal lhe permite manter o atual consultório),
não viu alternativa: procurou as rés para um distrato amigável do contrato.
Assim,
em 00/00/2013 foi expedida a anexa "notificação extrajudicial" para
as rés, recebida por AR em 25 e 26 de junho. Nessa comunicação, o
consumidor expõe sua situação, requer o distrato e deixa claro que "as empresas ficam desimpedidas de comercializar e vender o aludido imóvel para outro qualquer
comprador interessado".
Na mesma notificação o consumidor requereu a imediata
retirada do seu nome dos cadastros de restrição, mas até agora não houve qualquer resposta. Pelo contrário, em
00/00/2013 recebeu nova carta da empresa Orcozol, contratada pelas rés para fazer
a cobrança do débito.
Daí o motivo da presente ação, pois passados quase dois meses, não
houve qualquer retorno para a realização do distrato, sendo que atualmente o
consumidor experimenta muitos dissabores por estar com seu nome negativado.
Ademais, esta ação é necessária, pois tem sido pública e notória a
prática da devolução escalonada de valores por parte dessa construtora (item
5.4 das cláusulas gerais), o que é vedado pelo CDC e pela jurisprudência do
STJ. Assim, deve ser imputada às rés a causalidade pelo ajuizamento da presente
ação.
2. Contrato
imobiliário. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Direito à inversão
do ônus da prova
(...)
3. Possibilidade
de extinção antecipada do contrato. Direito de arrependimento. Estipulação de
arras/sinal. Benefícios bilaterais. Violação do equilíbrio contratual (art. 51
do CDC)
De início, é preciso deixar claro que este contrato pode ser
rescindido antecipadamente por qualquer das partes. Por isso é que houve a
estipulação inicial do sinal de R$
000,45 (item II do Quadro Resumo), devendo ficar assegurado, portanto, o
respectivo direito de arrependimento.
(...)
4. Efetivação do distrato. Retorno ao
estado anterior. Direito do consumidor à devolução integral de todos os valores
pagos. Construtora já beneficiada com o aporte de valores à sua obra. Nulidade
do sistema de devolução escalonada.
Com o distrato, as partes devem retornar ao estado anterior, ou
seja, a construtora poderá comercializar e vender a unidade imobiliária a quem
lhe convier, bem como deverá reembolsar o consumidor dos valores até então
pagos, corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos pagamentos e calculados os juros de mora adiante especificados.
(...)
5. Segundo objeto da restituição: Comissão de
corretagem paga pelo consumidor. Condição para assinatura do contrato principal.
Configuração de venda casada. Julgamento conjunto de ações.
(...) Nota: Esta petição não trata detalhadamente sobre este tema; apenas informa a respeito, no intuito de facilitar a compreensão de toda a relação contratual. Para ter acesso a uma petição que trata exclusivamente da comissão de corretagem, clique aqui.
6. Abuso de direito pelo fornecedor.
Resistência à efetivação extrajudicial do distrato. Inércia na retirada de
nomes dos serviços de restrição ao crédito. Configuração de dano moral
Dispõe
o Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). E continua estabelecendo
que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art.
927).
(...)
7. Necessidade de antecipação da tutela. Retirada
de nomes dos serviços de restrição ao crédito.
É
necessária a antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, vez que
presentes os seus requisitos, havendo relevância do fundamento da
demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, ou seja,
estão presentes tanto a fumaça do bom direito quanto o perigo da demora.
(...)
8. Questão processual externa. Existência
de outro processo discutindo cláusula acessória do mesmo contrato. Configuração
da conexão de ações. Necessidade de reunião dos autos
Conforme
já noticiado acima, além dos valores constantes do extrato do contrato (R$ 0,00),
o consumidor também foi compelido pelas empresas rés (fornecedoras) a
pagar-lhes a quantia de R$ 0,00 destinada a corretor por elas previamente
contratado para promover as vendas do edifício.
(...)
Em
face do exposto, requer:
a)
inversão
do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (...);
b) antecipação
dos efeitos da tutela a fim de determinar (...);
c) considerada
a conexão de ações, sejam (...);
d) citação das empresas rés para apresentarem resposta no
prazo legal;
e) ao final,
quando da resolução do mérito: (e.1) seja decretada (...); (e.2)
seja confirmada a antecipação da tutela (...); e (e.3) sejam as empresas rés condenadas (...);
f)
condenação
das rés nas custas processuais e honorários advocatícios;
g) provar o
alegado por todos os meios possíveis, inclusive depoimento pessoal dos
representantes das empresas rés, juntada de documentos oportunamente, prova
pericial etc.
Valor
da causa: R$ 000.000,52 (valor do
contrato + dano moral).
Cidade
(DF), 00 de xxxxx de 2013.
Nome e Assinatura do Advogado
OAB-DF n. 30000
Rol de testemunhas:
Se
necessário, serão arroladas no prazo do art. 407 do CPC.
Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código
de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., atual.
e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 360, grifo nosso.