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16 de abr. de 2013

Protocolo Integrado do TJDFT não recebe embargos de declaração


ABSURDO! Protocolo Integrado do TJDFT não recebe os autos se o advogado estiver opondo embargos de declaração concomitantemente. Qual a justificativa? "É que se trata de recurso! E os únicos embargos que recebemos são os monitórios. Não recebemos os demais embargos".

Moço, mas é uma simples petição! Tá certo que os embargos à execução extrajudicial têm de ser distribuídos e recolhidas as respectivas custas. Mas os declaratórios vêm em simples petição, sem necessidade de preparo...

23 de jan. de 2013

Receita Federal permite regularizar CPF gratuitamente pela internet

Desde dezembro de 2012, os contribuintes com problemas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) podem resolver as pendências pela internet, pois a Receita Federal lançou uma ferramenta que permite a regularização cadastral no site do órgão. De acordo com a Receita, o novo serviço fica disponível 24 horas por dia, sete dias por semana, inclusive nos feriados.

19 de out. de 2012

Joaquim Barbosa: o relator bem sorteado!

Dependendo do relator que tivesse sido sorteado, talvez tudo isso do Escândalo do Mensalão teria dado em nada, inclusive com a conivência do próprio órgão julgador máximo do País!

Quem conhece os meandros do Judiciário sabe que um relator tem poder de botar tudo a perder, indeferindo provas, escutas telefônicas, quebras de sigilo, enfim, fazendo tudo para que Polícia e Ministério Público não tenham condições de angariar as provas...

Por isso, embora tenha apenas cumprido a sua alta função pública, o Ministro Joaquim Barbosa realmente merece todos esses elogios que têm abarrotado as redes sociais. 

Parabéns mesmo a Sua Excelência!



10 de dez. de 2010

Critério para instituição de datas comemorativas


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Fixa critério para instituição de datas comemorativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.
Art. 2o A definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.
Art. 3o A abertura e os resultados das consultas e audiências públicas para a definição do critério de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos de comunicação social privados.
Art. 4o A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 2o desta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010