A Turma julgou que o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que o valor da fiança não condizia com as reais possibilidades financeiras dos réus. Eles foram presos em flagrante por furto qualificado, após levarem objetos de uma banca de jornais que foi arrombada. Os bens foram devolvidos ao proprietário.
Eles tiveram fiança arbitrada em um salário mínimo na primeira instância. A decisão também condicionou a liberdade ao comparecimento aos atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no tribunal local, mas a liminar foi indeferida.

