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16 de mai. de 2014

Ação de Rescisão de Contrato - Compra de Imóvel na Planta - Profissional liberal com dificuldades financeiras


OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog, apenas com os enunciados dos capítulos da fundamentação jurídica. Para obter a petição completa (com QUATORZE páginas ao todo), favor entrar em contato.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária ou Comarca de Nome da Cidade (UF)   



            HOMEM NOVO SILVA, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, RG n. 3900 SSP-DF, CPF n. 003.600.300-00, filho de José Cxxxxx Silva e de Maria Xcccccc Silva, residente e domiciliado na Rua Oitavada Norte, Apto 1700, Edifício Sabedoria, Sobradinho (DF), CEP 71900-000, fone (61) 8800-0000, pelo advogado subscritor (OAB-DF n. 30.000), que recebe intimações no Diário da Justiça, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
com pedido de tutela antecipada (SPC e SERASA)
em face de (1) MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 09.124.789/0001-67, estabelecida na Av. Araucárias, n. 1905, Águas Claras Shopping, 3º Andar, Sala 301, Águas Claras, Brasília (DF), CEP 71936-250, fone(s) (61) 3383-9900 e 4007-1577; e de (2) ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 09.151.434/0001-67, estabelecida na Quadra 204, Praça Pardal, Lote 02, Sala 158, Edif. Alfa Mix, Águas Claras (DF), CEP 71939-540, podendo também ser citada no estabelecimento da primeira ré, pois consta do contrato ser por ela representada legalmente.

1.         Fatos
Em outubro de 2010, a parte autora celebrou com as empresas rés instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel caracterizado como Sala Comercial 000, Torre X, empreendimento Mega Centro, que seria construído na Rua da Prosperidade, Lote 99, Gama (DF).
Desde então e durante todo esse tempo, a parte autora vinha cumprindo religiosamente a sua parte na avença, pagando em dia todas as prestações do contrato. Todavia, desde janeiro de 2013 o consumidor não tem mais conseguido pagar as prestações, em razão das dificuldades financeiras advindas à sua atividade profissional.
Assim, em fevereiro de 2013, a parte autora ainda chegou a pagar uma parcela de R$ 000,15, mas não teve (e ainda não tem) condições de pagar a parcela de R$ 00.000,95, vencida em 00/00/2013, cujo valor atualizado hoje seria R$ 00.000,96, com multa e juros de mora, conforme anexo extrato emitido pelo site da construtora em 00/00/2013.
Em maio de 2013, após receber orientação jurídica adequada, a parte autora ingressou com a Ação n. 2013.01.0.072000-0 no Quinto Juizado Especial Cível de Brasília para reivindicar os valores indevidamente pagos a título de comissão de corretagem ("intermediação de venda").
É relevante notar que o montante dessa verba devidamente atualizado (R$ 00.000,58, conf. fl. 3 daqueles autos), se dobrado para a repetição de indébito (R$ 00.000,16), já representaria quase o valor nominal do débito vencido, o que facilitaria a situação do consumidor, permitindo às partes fazer compensação ou "encontro de contas" e também um distrato amigável.
Ocorre, todavia, que não houve qualquer acordo na audiência dessa ação de corretagem, sendo que a situação financeira da parte autora também não apresentou qualquer melhora. E para piorar, a primeira ré incluiu o nome do consumidor em vários cadastros de restrição (SCPC e SERASA), o que tem lhe causado inúmeros constrangimentos e problemas junto ao seu banco (Santander) e também ao cartão de crédito, que já se encontra bloqueado.
Diante desse cenário, a parte autora, sem condições de pagar o débito junto à construtora e também já sem perspectivas de qualquer uso útil da unidade imobiliária que se comprometera a comprar (pois sua condição financeira mal lhe permite manter o atual consultório), não viu alternativa: procurou as rés para um distrato amigável do contrato.
Assim, em 00/00/2013 foi expedida a anexa "notificação extrajudicial" para as rés, recebida por AR em 25 e 26 de junho. Nessa comunicação, o consumidor expõe sua situação, requer o distrato e deixa claro que "as empresas ficam desimpedidas de comercializar e vender o aludido imóvel para outro qualquer comprador interessado".
Na mesma notificação o consumidor requereu a imediata retirada do seu nome dos cadastros de restrição, mas até agora não houve qualquer resposta. Pelo contrário, em 00/00/2013 recebeu nova carta da empresa Orcozol, contratada pelas rés para fazer a cobrança do débito.
Daí o motivo da presente ação, pois passados quase dois meses, não houve qualquer retorno para a realização do distrato, sendo que atualmente o consumidor experimenta muitos dissabores por estar com seu nome negativado.
Ademais, esta ação é necessária, pois tem sido pública e notória a prática da devolução escalonada de valores por parte dessa construtora (item 5.4 das cláusulas gerais), o que é vedado pelo CDC e pela jurisprudência do STJ. Assim, deve ser imputada às rés a causalidade pelo ajuizamento da presente ação.

2.        Contrato imobiliário. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Direito à inversão do ônus da prova
(...)

3.   Possibilidade de extinção antecipada do contrato. Direito de arrependimento. Estipulação de arras/sinal. Benefícios bilaterais. Violação do equilíbrio contratual (art. 51 do CDC)
De início, é preciso deixar claro que este contrato pode ser rescindido antecipadamente por qualquer das partes. Por isso é que houve a estipulação inicial do sinal de R$ 000,45 (item II do Quadro Resumo), devendo ficar assegurado, portanto, o respectivo direito de arrependimento.
(...)

4.    Efetivação do distrato. Retorno ao estado anterior. Direito do consumidor à devolução integral de todos os valores pagos. Construtora já beneficiada com o aporte de valores à sua obra. Nulidade do sistema de devolução escalonada.
Com o distrato, as partes devem retornar ao estado anterior, ou seja, a construtora poderá comercializar e vender a unidade imobiliária a quem lhe convier, bem como deverá reembolsar o consumidor dos valores até então pagos, corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos pagamentos e calculados os juros de mora adiante especificados.
(...)

5.        Segundo objeto da restituição: Comissão de corretagem paga pelo consumidor. Condição para assinatura do contrato principal. Configuração de venda casada. Julgamento conjunto de ações.
(...) Nota: Esta petição não trata detalhadamente sobre este tema; apenas informa a respeito, no intuito de facilitar a compreensão de toda a relação contratual. Para ter acesso a uma petição que trata exclusivamente da comissão de corretagem, clique aqui.

6.        Abuso de direito pelo fornecedor. Resistência à efetivação extrajudicial do distrato. Inércia na retirada de nomes dos serviços de restrição ao crédito. Configuração de dano moral
Dispõe o Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). E continua estabelecendo que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927).
(...) 

7.        Necessidade de antecipação da tutela. Retirada de nomes dos serviços de restrição ao crédito.
É necessária a antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC,  vez que presentes os seus requisitos, havendo relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, ou seja, estão presentes tanto a fumaça do bom direito quanto o perigo da demora.
(...) 
8.        Questão processual externa. Existência de outro processo discutindo cláusula acessória do mesmo contrato. Configuração da conexão de ações. Necessidade de reunião dos autos
Conforme já noticiado acima, além dos valores constantes do extrato do contrato (R$ 0,00), o consumidor também foi compelido pelas empresas rés (fornecedoras) a pagar-lhes a quantia de R$ 0,00 destinada a corretor por elas previamente contratado para promover as vendas do edifício.
(...) 
9.        Pedidos
Em face do exposto, requer:
a)                 inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (...);
b)               antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar (...);
c)                considerada a conexão de ações, sejam (...);
d)                 citação das empresas rés para apresentarem resposta no prazo legal;
e)           ao final, quando da resolução do mérito: (e.1) seja decretada (...); (e.2) seja confirmada a antecipação da tutela (...); e (e.3) sejam as empresas rés condenadas (...);
f)                  condenação das rés nas custas processuais e honorários advocatícios;
g)         provar o alegado por todos os meios possíveis, inclusive depoimento pessoal dos representantes das empresas rés, juntada de documentos oportunamente, prova pericial etc.
Valor da causa: R$ 000.000,52 (valor do contrato + dano moral).
Cidade (DF), 00 de xxxxx de 2013. 

Nome e Assinatura do Advogado
OAB-DF n. 30000


Rol de testemunhas:
Se necessário, serão arroladas no prazo do art. 407 do CPC.




[4] E mesmo no caso de eventual prejuízo deve ser ponderado que o consumidor de boa-fé procurou a empresa para fazer o distrato e informou que ela já poderia comercializar a unidade a terceiros.
[5] Obviamente, a pena de 5% deve ser fixada sobre o montante pago e não sobre o valor do imóvel, conforme já decidiu o STJ no seguinte julgamento: (...).
[8] Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 360, grifo nosso.

5 de jun. de 2013

Violação do direito ao esquecimento gera indenização


Globo terá de pagar R$ 50 mil

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. 

A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora. 

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. 

18 de mar. de 2013

Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

21 de jan. de 2013

Principais armadilhas das construtoras de imóveis - 180 dias de atraso, Chaves, INCC, Juros, Habite-se, Migração de Dívida

Conheça os direitos do comprador quando a construtora atrasa a entrega do imóvel e saiba como reaver as cobranças indevidas.
Para resguardar os direitos de quem já está pagando por seu imóvel e ainda tem que arcar com os custos de sua moradia atual por mais tempo que o previsto, a Justiça tem tomado decisões favoráveis aos consumidores, como a concessão de liminares para suspender a correção monetária sobre o montante devido após a data prevista para a entrega das chaves.
Então o que o investidor deve fazer para garantir seus direitos? Conheça a seguir as principais armadilhas dos contratos assinados com as construtoras e os direitos do consumidor em cada uma dessas situações:
Em caso de atraso na entrega, consumidor pode pleitear o congelamento do valor devido

1ª armadilha: O contrato assinado com a construtora traz uma cláusula que prevê uma tolerância de até 180 dias, em caso de atraso da obra, para a entrega das chaves.

Direito do Consumidor: Esse atraso é ilegal, o que já foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Motivo: existe um desequilíbrio claro no contrato, pois se o consumidor atrasar suas obrigações, por qualquer motivo, ele é obrigado a arcar com penalidades, como juros, multa e correção monetária. Por outro lado, o atraso da construtora está respaldado pelo próprio contrato, sem qualquer contrapartida para o consumidor.
“Essa cláusula geralmente vem escondida no miolo do contrato. Existe no quadro-resumo uma data expressa de entrega das chaves e só lá no meio que aparece essa tolerância de 180 dias. São duas cláusulas contraditórias no mesmo contrato”, explica Tapai.
Solução: O consumidor tem o direito de contatar a construtora e até de entrar na Justiça já a partir do primeiro dia de atraso na entrega das chaves.

30 de out. de 2012

Ação de Indenização - Seguro de Vida - Doença Preexistente: Câncer


OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog, apenas com os enunciados dos capítulos da fundamentação jurídica. Para adquirir onerosamente a petição completa (com NOVE páginas ao todo), favor entrar em contato.


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária XXX (DF) 


RAIKA AMORIM SOBRENOME, brasileira, maior, capaz, solteira, estudante, portadora do RG n. 2.900.900 SSP (DF) e inscrita no CPF n. 030.100.800-00, residente e domiciliada na Casa 00, Lote 00, Setor Norte, Gama (DF), CEP 71900-000, fone(s) 8500-8100 e 8500-3300, por seu advogado, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

em face da HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 76.538.446/0001-36, com endereço na Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, n. 766, Bloco 2, Ala 5, Hauer, Curitiba (PR), CEP 81630-010, fone(s) (41) 3523-2382, 0800-729-5977 e 4004-4722.

FATOS
Em 21 de dezembro de 2009, a falecida Maria Sobrenome, genitora da parte autora, contratou com a empresa ré o seguro de vida n. 8886004000-00. Pela apólice, a parte autora é a única beneficiária do seguro, que contém uma série de garantias expressas no contrato, sendo certo que em caso de morte por qualquer causa a importância do benefício é de R$ 50.000,00.

26 de set. de 2012

Ação Cominatória para Cirurgia de Redução do Estômago (Bariátrica ou Gastroplastia) - Plano de Saúde



Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária do XXXX (DF)

  


CRISTINA FULANA DE MEDEIROS, brasileira, solteira, assistente de administração, RG n. 2.000.600 SSP (DF) e CPF n. 014.200.900-00, residente e domiciliada na Quadra 00, Casa 00, Setor Leste, Gama (DF), CEP 72400-000, fone(s) 3000-9005 e 8000-6000, por seu advogado, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO COMINATÓRIA
CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA
em face de (1) BRASIL SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS, nome fantasia BB SEGURO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 60.831.427/0001-63, que deverá ser citada na Rua Beatriz Larragoiti Lucas, n. 121, Parte, Cidade Nova, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20211-903; e de (2) SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, rede referenciada, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 86.878.469/0001-43, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, situada no SCN, Quadra 3, Bloco B, número 120, Térreo, Sala 101, Edifício Sul América, Brasília (DF), CEP 70710-923, podendo também ser localizada na Rua Beatriz Larragoiti Lucas, n. 121, Parte, Cidade Nova, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20211-903.

FATOS
Em março de 2011 a parte autora contratou o plano de saúde do Banco do Brasil – BB Seguro Saúde, conforme contrato de adesão proposta n. 3030000, que tem rede referenciada com a segunda parte ré, possuindo o código de identificação n. 30800.0001.3200.0010.
A data de vigência do benefício iniciou-se em 10/4/2011, e o contrato consistia na contratação de plano de assistência de seguro saúde básico com direito a acomodações em quarto coletivo ou enfermaria, assistência ambulatorial e hospitalar com obstetrícia de abrangência nacional, cujo valor era de R$ 174,87.

5 de jun. de 2012

Ação Anulatória de Sentença - Invalidação de Negócio Jurídico - Pai que doa imóvel para se livrar de execução de pensão alimentícia - Simulação, Dolo e Fraude - Redução do Negócio Jurídico - Danos Morais

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária do XXX (DF)




KEYLA LIVRE DE ALLTER, brasileira, solteira, estudante, RG n. 200.000 SSP-DF e CPF n. 331.000.000-00, residente e domiciliada na QR 500, Conj. N, Casa 20, Santa Maria (DF), fone(s) 3300-0000 e 8500-0000, por seu advogado, vem ajuizar

AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA C/C INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

em face de (1) JOSÉ ESPERTO DE SOUZA, brasileiro, divorciado, lanterneiro, RG n. 166.000 SSP-DF e CPF n. 033.000.000-00, residente e domiciliado na Quadra 300, Conj. 00, Casa 00, Recanto das Emas (DF); e de (2) MARIA MORENA SOUZA, brasileira, divorciada do primeiro réu, do lar, RG n. 196.000 SSP-DF e CPF n. 399.000.000-00, residente e domiciliada na Quadra 20, Conj. G, Casa 200, Setor Norte Residencial, Gama (DF), CEP 72000-000.

FATOS

A autora é filha do primeiro réu com Carla Silva Allter. Como o pai não prestava adequadamente o auxílio alimentar, em 19/09/2001 foi ajuizada a Execução de Alimentos n. 2001.04.1.000013-A para receber R$ 275,26, tendo essa dívida chegado ao montante de R$ 18.634,08 em 28/11/2008 (fl. 165).

Desde o início do referido processo de execução, o réu vinha sempre peticionando nos autos alegando não ter condições de pagar sequer os R$ 275,26, como se vê da petição de 08/10/2001, em que diz se encontrar “desempregado e doente”, “não podendo exercer sua atividade de lanterneiro”, estando “à mercê da ajuda de seus filhos” e tentando “conseguir algum dinheiro emprestado” (fls. 18/19).

4 de jun. de 2012

Ação de Indenização Contra Empresa de Transporte Aéreo - Cancelamento de Viagem - Ausência de Informações Adequadas - Reembolso de Pontos e Milhas - Danos Morais e Materiais

OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog, apenas com os enunciados dos capítulos da fundamentação jurídica. Para obter a petição completa (com OITO páginas ao todo), favor entrar em contato.


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária do XXX (DF)



JOHN FLYING SILVA, brasileiro, solteiro, servidor público, RG n. 2.777 SSP-DF e CPF n. 800.700.000-00, residente e domiciliado na Quadra A, Bloco C, Apartamento D, Setor de Viagens Sul, Gama (DF), CEP 72000-000, fone(s) 8100-0000, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA

em face de PANKT LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.000.800/0001-00, com endereço na Av. Arcádia do Retorno, n. 100, Jardim Lambança, São Paulo (SP), CEP 04000-000, fone 0800-000-000.

FATOS
O autor é o membro n. 81770000 do Programa de Fidelidade da empresa ré, que permite a emissão de boletos de passagens aéreas em razão de pontos acumulados em compras realizadas com seu cartão de crédito Deceiving Card.