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3 de jun. de 2012

Ação de Indenização Contra Advogado que Perdeu Causa - Danos Morais e Danos Materiais - Teoria da Perda de Uma Chance

OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog, apenas com os enunciados dos capítulos da fundamentação jurídica. Para obter a petição completa (com ONZE páginas ao todo), favor entrar em contato.


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária do XXX (DF)


MARIA ESLAVA NOTRE, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG n. 1.300.200 SSP (DF) e do CPF n. 600.500.800-00, residente e domiciliada na Quadra 00, Lote 00, Apto 300, Setor Leste, Gama (DF), CEP 72000-000, fone(s) 9200-0000 e 8400-0000, por seu advogado, vem ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

em face de (1) ALEXANDRE CHEFE VÍRGULA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB n. 25.000 (DF), com escritório profissional na SHCL, Quadra 100, Bloco D, Loja 50, Asa Norte, Brasília (DF), CEP 70000-000, fone(s) 3033-0000; e de (2) PAULO MARCO NOVO LOPES, brasileiro, casado, servidor público e advogado, inscrito na OAB n. 10.000 (DF), com escritório profissional na SCLN, Quadra 300, Bloco C, Sala 100, Asa Norte, Brasília (DF), fone(s) 3300-0000. 

FATOS
A parte autora era funcionária da LeVeza Companhia Brasileira de Novidades Ltda., inscrita no CNPJ n. 01.400.700/0000-00, localizada na SMAS, Trecho 0, Lote 0, Brasília (DF), tendo trabalhado árdua e dedicadamente durante o período de 5/9/2005 a 10/6/2008.

13 de out. de 2011

Aviso Prévio: nova lei amplia prazo





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011