7 de abr. de 2015

Mudança no Regimento do TJDFT - Agravo Regimental nos Recursos Constitucionais


      Pessoal, atentar para a Emenda Regimental n. 12 de 2015, que acrescentou dois incisos ao art. 10, a fim de prever que agora também “Compete ao Conselho da Magistratura”:

“IV - processar e julgar o agravo regimental interposto da decisão proferida pelo Presidente nos recursos constitucionais, que não os admitem ou que julguem prejudicados na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 543-B, e § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
V - julgar o agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal em sede de suspensão de segurança.”

      INTERPRETAÇÃO: Numa primeira leitura, dá a impressão de confronto com o art. 544, caput e § 2°, do CPC, que assim dispõem:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

      Todavia, em razão do princípio da hierarquia das normas jurídicas, essa emenda regimental não pode revogar a lei (CPC). Não bastasse isso, há ainda o princípio da reserva de lei para criação, modificação e extinção de recursos.

      Portanto, a redação truncada da emenda, quando diz “que não os admitem”, apenas pode referir-se àqueles recursos que estavam sobrestados e que agora devem ser considerados inadmitidos em razão de o respectivo paradigma já ter sido julgado pelo Supremo ou pelo STJ.

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