Mostrando postagens com marcador Consumidor. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Consumidor. Mostrar todas as postagens

16 de mai. de 2014

Ação de Rescisão de Contrato - Compra de Imóvel na Planta - Profissional liberal com dificuldades financeiras


OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog, apenas com os enunciados dos capítulos da fundamentação jurídica. Para obter a petição completa (com QUATORZE páginas ao todo), favor entrar em contato.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária ou Comarca de Nome da Cidade (UF)   



            HOMEM NOVO SILVA, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, RG n. 3900 SSP-DF, CPF n. 003.600.300-00, filho de José Cxxxxx Silva e de Maria Xcccccc Silva, residente e domiciliado na Rua Oitavada Norte, Apto 1700, Edifício Sabedoria, Sobradinho (DF), CEP 71900-000, fone (61) 8800-0000, pelo advogado subscritor (OAB-DF n. 30.000), que recebe intimações no Diário da Justiça, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
com pedido de tutela antecipada (SPC e SERASA)
em face de (1) MB ENGENHARIA SPE 040 S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 09.124.789/0001-67, estabelecida na Av. Araucárias, n. 1905, Águas Claras Shopping, 3º Andar, Sala 301, Águas Claras, Brasília (DF), CEP 71936-250, fone(s) (61) 3383-9900 e 4007-1577; e de (2) ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 09.151.434/0001-67, estabelecida na Quadra 204, Praça Pardal, Lote 02, Sala 158, Edif. Alfa Mix, Águas Claras (DF), CEP 71939-540, podendo também ser citada no estabelecimento da primeira ré, pois consta do contrato ser por ela representada legalmente.

1.         Fatos
Em outubro de 2010, a parte autora celebrou com as empresas rés instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel caracterizado como Sala Comercial 000, Torre X, empreendimento Mega Centro, que seria construído na Rua da Prosperidade, Lote 99, Gama (DF).
Desde então e durante todo esse tempo, a parte autora vinha cumprindo religiosamente a sua parte na avença, pagando em dia todas as prestações do contrato. Todavia, desde janeiro de 2013 o consumidor não tem mais conseguido pagar as prestações, em razão das dificuldades financeiras advindas à sua atividade profissional.
Assim, em fevereiro de 2013, a parte autora ainda chegou a pagar uma parcela de R$ 000,15, mas não teve (e ainda não tem) condições de pagar a parcela de R$ 00.000,95, vencida em 00/00/2013, cujo valor atualizado hoje seria R$ 00.000,96, com multa e juros de mora, conforme anexo extrato emitido pelo site da construtora em 00/00/2013.
Em maio de 2013, após receber orientação jurídica adequada, a parte autora ingressou com a Ação n. 2013.01.0.072000-0 no Quinto Juizado Especial Cível de Brasília para reivindicar os valores indevidamente pagos a título de comissão de corretagem ("intermediação de venda").
É relevante notar que o montante dessa verba devidamente atualizado (R$ 00.000,58, conf. fl. 3 daqueles autos), se dobrado para a repetição de indébito (R$ 00.000,16), já representaria quase o valor nominal do débito vencido, o que facilitaria a situação do consumidor, permitindo às partes fazer compensação ou "encontro de contas" e também um distrato amigável.
Ocorre, todavia, que não houve qualquer acordo na audiência dessa ação de corretagem, sendo que a situação financeira da parte autora também não apresentou qualquer melhora. E para piorar, a primeira ré incluiu o nome do consumidor em vários cadastros de restrição (SCPC e SERASA), o que tem lhe causado inúmeros constrangimentos e problemas junto ao seu banco (Santander) e também ao cartão de crédito, que já se encontra bloqueado.
Diante desse cenário, a parte autora, sem condições de pagar o débito junto à construtora e também já sem perspectivas de qualquer uso útil da unidade imobiliária que se comprometera a comprar (pois sua condição financeira mal lhe permite manter o atual consultório), não viu alternativa: procurou as rés para um distrato amigável do contrato.
Assim, em 00/00/2013 foi expedida a anexa "notificação extrajudicial" para as rés, recebida por AR em 25 e 26 de junho. Nessa comunicação, o consumidor expõe sua situação, requer o distrato e deixa claro que "as empresas ficam desimpedidas de comercializar e vender o aludido imóvel para outro qualquer comprador interessado".
Na mesma notificação o consumidor requereu a imediata retirada do seu nome dos cadastros de restrição, mas até agora não houve qualquer resposta. Pelo contrário, em 00/00/2013 recebeu nova carta da empresa Orcozol, contratada pelas rés para fazer a cobrança do débito.
Daí o motivo da presente ação, pois passados quase dois meses, não houve qualquer retorno para a realização do distrato, sendo que atualmente o consumidor experimenta muitos dissabores por estar com seu nome negativado.
Ademais, esta ação é necessária, pois tem sido pública e notória a prática da devolução escalonada de valores por parte dessa construtora (item 5.4 das cláusulas gerais), o que é vedado pelo CDC e pela jurisprudência do STJ. Assim, deve ser imputada às rés a causalidade pelo ajuizamento da presente ação.

2.        Contrato imobiliário. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Direito à inversão do ônus da prova
(...)

3.   Possibilidade de extinção antecipada do contrato. Direito de arrependimento. Estipulação de arras/sinal. Benefícios bilaterais. Violação do equilíbrio contratual (art. 51 do CDC)
De início, é preciso deixar claro que este contrato pode ser rescindido antecipadamente por qualquer das partes. Por isso é que houve a estipulação inicial do sinal de R$ 000,45 (item II do Quadro Resumo), devendo ficar assegurado, portanto, o respectivo direito de arrependimento.
(...)

4.    Efetivação do distrato. Retorno ao estado anterior. Direito do consumidor à devolução integral de todos os valores pagos. Construtora já beneficiada com o aporte de valores à sua obra. Nulidade do sistema de devolução escalonada.
Com o distrato, as partes devem retornar ao estado anterior, ou seja, a construtora poderá comercializar e vender a unidade imobiliária a quem lhe convier, bem como deverá reembolsar o consumidor dos valores até então pagos, corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos pagamentos e calculados os juros de mora adiante especificados.
(...)

5.        Segundo objeto da restituição: Comissão de corretagem paga pelo consumidor. Condição para assinatura do contrato principal. Configuração de venda casada. Julgamento conjunto de ações.
(...) Nota: Esta petição não trata detalhadamente sobre este tema; apenas informa a respeito, no intuito de facilitar a compreensão de toda a relação contratual. Para ter acesso a uma petição que trata exclusivamente da comissão de corretagem, clique aqui.

6.        Abuso de direito pelo fornecedor. Resistência à efetivação extrajudicial do distrato. Inércia na retirada de nomes dos serviços de restrição ao crédito. Configuração de dano moral
Dispõe o Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). E continua estabelecendo que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927).
(...) 

7.        Necessidade de antecipação da tutela. Retirada de nomes dos serviços de restrição ao crédito.
É necessária a antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC,  vez que presentes os seus requisitos, havendo relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, ou seja, estão presentes tanto a fumaça do bom direito quanto o perigo da demora.
(...) 
8.        Questão processual externa. Existência de outro processo discutindo cláusula acessória do mesmo contrato. Configuração da conexão de ações. Necessidade de reunião dos autos
Conforme já noticiado acima, além dos valores constantes do extrato do contrato (R$ 0,00), o consumidor também foi compelido pelas empresas rés (fornecedoras) a pagar-lhes a quantia de R$ 0,00 destinada a corretor por elas previamente contratado para promover as vendas do edifício.
(...) 
9.        Pedidos
Em face do exposto, requer:
a)                 inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (...);
b)               antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar (...);
c)                considerada a conexão de ações, sejam (...);
d)                 citação das empresas rés para apresentarem resposta no prazo legal;
e)           ao final, quando da resolução do mérito: (e.1) seja decretada (...); (e.2) seja confirmada a antecipação da tutela (...); e (e.3) sejam as empresas rés condenadas (...);
f)                  condenação das rés nas custas processuais e honorários advocatícios;
g)         provar o alegado por todos os meios possíveis, inclusive depoimento pessoal dos representantes das empresas rés, juntada de documentos oportunamente, prova pericial etc.
Valor da causa: R$ 000.000,52 (valor do contrato + dano moral).
Cidade (DF), 00 de xxxxx de 2013. 

Nome e Assinatura do Advogado
OAB-DF n. 30000


Rol de testemunhas:
Se necessário, serão arroladas no prazo do art. 407 do CPC.




[4] E mesmo no caso de eventual prejuízo deve ser ponderado que o consumidor de boa-fé procurou a empresa para fazer o distrato e informou que ela já poderia comercializar a unidade a terceiros.
[5] Obviamente, a pena de 5% deve ser fixada sobre o montante pago e não sobre o valor do imóvel, conforme já decidiu o STJ no seguinte julgamento: (...).
[8] Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 360, grifo nosso.

5 de jun. de 2013

Violação do direito ao esquecimento gera indenização


Globo terá de pagar R$ 50 mil

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. 

A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora. 

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. 

16 de abr. de 2013

Protocolo Integrado do TJDFT não recebe embargos de declaração


ABSURDO! Protocolo Integrado do TJDFT não recebe os autos se o advogado estiver opondo embargos de declaração concomitantemente. Qual a justificativa? "É que se trata de recurso! E os únicos embargos que recebemos são os monitórios. Não recebemos os demais embargos".

Moço, mas é uma simples petição! Tá certo que os embargos à execução extrajudicial têm de ser distribuídos e recolhidas as respectivas custas. Mas os declaratórios vêm em simples petição, sem necessidade de preparo...

18 de mar. de 2013

Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

23 de jan. de 2013

Receita Federal permite regularizar CPF gratuitamente pela internet

Desde dezembro de 2012, os contribuintes com problemas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) podem resolver as pendências pela internet, pois a Receita Federal lançou uma ferramenta que permite a regularização cadastral no site do órgão. De acordo com a Receita, o novo serviço fica disponível 24 horas por dia, sete dias por semana, inclusive nos feriados.

21 de jan. de 2013

Principais armadilhas das construtoras de imóveis - 180 dias de atraso, Chaves, INCC, Juros, Habite-se, Migração de Dívida

Conheça os direitos do comprador quando a construtora atrasa a entrega do imóvel e saiba como reaver as cobranças indevidas.
Para resguardar os direitos de quem já está pagando por seu imóvel e ainda tem que arcar com os custos de sua moradia atual por mais tempo que o previsto, a Justiça tem tomado decisões favoráveis aos consumidores, como a concessão de liminares para suspender a correção monetária sobre o montante devido após a data prevista para a entrega das chaves.
Então o que o investidor deve fazer para garantir seus direitos? Conheça a seguir as principais armadilhas dos contratos assinados com as construtoras e os direitos do consumidor em cada uma dessas situações:
Em caso de atraso na entrega, consumidor pode pleitear o congelamento do valor devido

1ª armadilha: O contrato assinado com a construtora traz uma cláusula que prevê uma tolerância de até 180 dias, em caso de atraso da obra, para a entrega das chaves.

Direito do Consumidor: Esse atraso é ilegal, o que já foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Motivo: existe um desequilíbrio claro no contrato, pois se o consumidor atrasar suas obrigações, por qualquer motivo, ele é obrigado a arcar com penalidades, como juros, multa e correção monetária. Por outro lado, o atraso da construtora está respaldado pelo próprio contrato, sem qualquer contrapartida para o consumidor.
“Essa cláusula geralmente vem escondida no miolo do contrato. Existe no quadro-resumo uma data expressa de entrega das chaves e só lá no meio que aparece essa tolerância de 180 dias. São duas cláusulas contraditórias no mesmo contrato”, explica Tapai.
Solução: O consumidor tem o direito de contatar a construtora e até de entrar na Justiça já a partir do primeiro dia de atraso na entrega das chaves.

2 de out. de 2012

Ação de Rescisão de Contrato - Compra de Imóvel na Planta - Nulidade da Devolução Escalonada - Desemprego do Consumidor


OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog, apenas com os enunciados dos capítulos da fundamentação jurídica. Para obter a petição completa (com NOVE páginas ao todo), favor entrar em contato.


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária Nome Tal (DF)  
  

EDGAR FULANO SOBRENOME, brasileiro, solteiro, operador de empilhadeira, RG n. 1.300 SSP-DF e CPF n. 910.600.000-00, residente e domiciliado na Quadra 00, Lote 00, Casa 00, Setor Oeste, Gama (DF), CEP 72400-000, fone(s) 3000-0400, por seu advogado, vem ajuizar

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA

em face de (1) MAGENTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pessoa jurídica de direito privado (escritório imobiliário), inscrita no CNPJ n. 02.800.200/0000-00, na pessoa de seu representante legal, situada na SHC Sul, Quadra 00, Bloco C, Lojas 10/11, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70300-000, fone(s) 3400-0000; e de (2) MDX ENGENHARIA SPE 000 S/A (nome fantasia BERNADETE INCORPORAÇÕES S/A), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 09.000.400/0000-00, na pessoa de seu representante legal, com domicílio na Av. Longarinas, Lote 105, Águas Claras Shopping (DF), CEP 71900-200, fone(s) 3300-9900 e 4000-1000.

FATOS
Em 9 dez. 2009, a parte autora contratou com a parte ré a aquisição do imóvel situado no Residencial Novo Entardecer, Lote 100, Quadra 6, Bloco XY, Apartamento 000, Setor Industrial, Gama (DF), com área privativa de 106,90 m2, através da proposta anexa.
 Acertaram as partes um contrato de promessa de compra e venda do aludido bem, que estava avaliado em R$ 290.085,81, sendo que desde logo foram realizados diversos pagamentos para a formalização e continuidade desse negócio jurídico:

26 de set. de 2012

Ação Cominatória para Cirurgia de Redução do Estômago (Bariátrica ou Gastroplastia) - Plano de Saúde



Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária do XXXX (DF)

  


CRISTINA FULANA DE MEDEIROS, brasileira, solteira, assistente de administração, RG n. 2.000.600 SSP (DF) e CPF n. 014.200.900-00, residente e domiciliada na Quadra 00, Casa 00, Setor Leste, Gama (DF), CEP 72400-000, fone(s) 3000-9005 e 8000-6000, por seu advogado, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO COMINATÓRIA
CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA
em face de (1) BRASIL SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS, nome fantasia BB SEGURO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 60.831.427/0001-63, que deverá ser citada na Rua Beatriz Larragoiti Lucas, n. 121, Parte, Cidade Nova, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20211-903; e de (2) SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, rede referenciada, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 86.878.469/0001-43, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, situada no SCN, Quadra 3, Bloco B, número 120, Térreo, Sala 101, Edifício Sul América, Brasília (DF), CEP 70710-923, podendo também ser localizada na Rua Beatriz Larragoiti Lucas, n. 121, Parte, Cidade Nova, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20211-903.

FATOS
Em março de 2011 a parte autora contratou o plano de saúde do Banco do Brasil – BB Seguro Saúde, conforme contrato de adesão proposta n. 3030000, que tem rede referenciada com a segunda parte ré, possuindo o código de identificação n. 30800.0001.3200.0010.
A data de vigência do benefício iniciou-se em 10/4/2011, e o contrato consistia na contratação de plano de assistência de seguro saúde básico com direito a acomodações em quarto coletivo ou enfermaria, assistência ambulatorial e hospitalar com obstetrícia de abrangência nacional, cujo valor era de R$ 174,87.

6 de jun. de 2012

Ação Redibitória - Veículo Zero Com Vários Defeitos - Troca de Motor e de Radiador - Nulidade de Taxas Cadastrais - Danos Morais

OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog, apenas com os enunciados dos capítulos da fundamentação jurídica. Para obter a petição completa (com QUATORZE páginas ao todo), favor entrar em contato.


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária do XXXX  (DF)    



ROGÉRIO MARCO POLO, brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, RG n. 1.600.800 SSP-DF e CPF n. 500.400.300-00, residente e domiciliado na Quadra 00, Casa 00, Setor Oeste, Gama (DF), CEP 72000-000, fone(s) 8100-2000, 4100-2000 (casa) e 4100-8000 (trabalho), por seu advogado, vem ajuizar

AÇÃO REDIBITÓRIA, REVISIONAL E INDENIZATÓRIA

em face de (1) BANCO DINHEIRO VIVO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 59.000.000/0001-00, na pessoa de seu representante legal, podendo ser citada no [endereço completo], São Paulo (SP), CEP 04000-000; e de (2) MY CAR VEÍCULOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 03.200.300/0001-00, na pessoa de seu representante legal, podendo ser citada no [endereço completo], Brasília (DF), CEP 71000-000.

FATOS

Em 26 de setembro de 2011, a parte autora adquiriu junto à segunda ré o veículo GM XYZ, cabine dupla, motor 2.4, 4x2, Executivo Flex 11, cor preta, fabricação 2011, modelo 2011, placa JJJ 1001 (DF), chassi n. 9BG100SP0BC009400, sendo que o bem fora contratado pelo preço de R$ 66.900,00.

No momento da avença, a parte autora deu uma entrada de R$ 28.000,00, conforme Cédula de Crédito Bancário FDU anexa, restando, portanto, apenas R$ 38.900,00 a ser objeto de financiamento. A esse montante, as rés agregaram mais a quantia de R$ 2.721,72 (sendo R$ 1.523,72 de GDVV Plus, R$ 990,00 de Tarifa de Cadastro e R$ 208,00 de Despesas), de sorte que o valor total financiado ficou em R$ 41.621,72, que ficou acertado de ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.126,28.

Na sua mente, a parte autora acreditou que tinha feito a compra de um bom veículo. Todavia, em 19/12/2011, o veículo apresentou problemas mecânicos e foi guinchado para a segunda ré, que identificou vazamento de líquido no arrefecimento e radiador, tendo a ré entendido que deveria fazer a troca do radiador, conforme Ordem de Serviço n. 5005.

A parte autora realizou devidamente a primeira revisão obrigatória, conforme comprova a Nota Fiscal eletrônica n. 209020. Entretanto, o veículo apresentou problemas no radiador em 12/1/2012, e foi novamente guinchado para a segunda ré, sendo identificada a necessidade de troca do motor.

Ressalte-se que o veículo adquirido era zero quilômetro e fazia apenas três meses de aquisição. Em 27/2/2012 foi realizada a troca do motor, conforme Nota Fiscal Eletrônica n. 000460065 (anexa) e em 9/3/2012 foi encaminhada Declaração da segunda ré para o DETRAN (DF) comunicando a troca do motor.

4 de jun. de 2012

Ação de Indenização Contra Empresa de Transporte Aéreo - Cancelamento de Viagem - Ausência de Informações Adequadas - Reembolso de Pontos e Milhas - Danos Morais e Materiais

OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog, apenas com os enunciados dos capítulos da fundamentação jurídica. Para obter a petição completa (com OITO páginas ao todo), favor entrar em contato.


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária do XXX (DF)



JOHN FLYING SILVA, brasileiro, solteiro, servidor público, RG n. 2.777 SSP-DF e CPF n. 800.700.000-00, residente e domiciliado na Quadra A, Bloco C, Apartamento D, Setor de Viagens Sul, Gama (DF), CEP 72000-000, fone(s) 8100-0000, vem à presença de Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA

em face de PANKT LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.000.800/0001-00, com endereço na Av. Arcádia do Retorno, n. 100, Jardim Lambança, São Paulo (SP), CEP 04000-000, fone 0800-000-000.

FATOS
O autor é o membro n. 81770000 do Programa de Fidelidade da empresa ré, que permite a emissão de boletos de passagens aéreas em razão de pontos acumulados em compras realizadas com seu cartão de crédito Deceiving Card.

3 de jun. de 2012

Ação de Indenização Contra Advogado que Perdeu Causa - Danos Morais e Danos Materiais - Teoria da Perda de Uma Chance

OBSERVAÇÃO: Esta petição encontra-se incompleta aqui no blog, apenas com os enunciados dos capítulos da fundamentação jurídica. Para obter a petição completa (com ONZE páginas ao todo), favor entrar em contato.


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária do XXX (DF)


MARIA ESLAVA NOTRE, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG n. 1.300.200 SSP (DF) e do CPF n. 600.500.800-00, residente e domiciliada na Quadra 00, Lote 00, Apto 300, Setor Leste, Gama (DF), CEP 72000-000, fone(s) 9200-0000 e 8400-0000, por seu advogado, vem ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

em face de (1) ALEXANDRE CHEFE VÍRGULA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB n. 25.000 (DF), com escritório profissional na SHCL, Quadra 100, Bloco D, Loja 50, Asa Norte, Brasília (DF), CEP 70000-000, fone(s) 3033-0000; e de (2) PAULO MARCO NOVO LOPES, brasileiro, casado, servidor público e advogado, inscrito na OAB n. 10.000 (DF), com escritório profissional na SCLN, Quadra 300, Bloco C, Sala 100, Asa Norte, Brasília (DF), fone(s) 3300-0000. 

FATOS
A parte autora era funcionária da LeVeza Companhia Brasileira de Novidades Ltda., inscrita no CNPJ n. 01.400.700/0000-00, localizada na SMAS, Trecho 0, Lote 0, Brasília (DF), tendo trabalhado árdua e dedicadamente durante o período de 5/9/2005 a 10/6/2008.

29 de mai. de 2012

Nova lei torna crime exigir cheque-calção como condição para atendimento médico emergencial


Agora, de acordo com a Lei n. 12.653, de 28 de maio de 2012, passa a ser crime exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.

Quem infringir a norma, estará sujeito à pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além de multa. Todavia, essa pena será aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar morte.

27 de mai. de 2012

Guia Prático sobre Planos de Saúde é lançado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) lançou o Guia Prático e o Guia de Bolso sobre Planos de Saúde com informações para beneficiários e para quem deseja contratar um plano pela primeira vez.


No Guia Prático há orientações para contratação de um plano, com exemplos sobre os vários tipos de produtos oferecidos pelas operadoras. Já o Guia de Bolso traz respostas para as dúvidas que podem surgir no momento de uso dos serviços e foi criado no tamanho da carteira do plano para facilitar sua portabilidade.

4 de fev. de 2012

Defensoria Pública presta auxílio a vítimas de acidente de ônibus na EPTG

A Defensoria Pública do DF, por meio do Núcleo do Consumidor, irá prestar assistência jurídica às dezenas de vítimas de acidente de ônibus ocorrido na EPTG esta semana. O defensor público Antônio Carlos Fontes Cintra esteve no mesmo dia no Hospital de Base, onde algumas vítimas estavam sendo socorridas, e informou que irá ajuizar uma ação civil pública para cobrar uma indenização em favor das pessoas acidentadas. (Fonte: Correio Braziliense)

3 de fev. de 2012

Supermaia engana sobre Nota Legal do GDF

Pessoal, acessei meu extrato do programa Nota Legal do GDF e notei que o Supermercado Maia está com problemas fiscais, pois o Governo não está me concedendo os créditos referentes às compras que lá fiz.


(clique na figura para ampliá-la)

Vejam só a explicação dada pelo Governo do DF: "Não foi possível atribuir créditos. Devido ao sigilo fiscal, a SEF/DF não está autorizada a informar o motivo da não geração do crédito nos casos em que envolvem informações fiscais do estabelecimento".


Ou seja, o problema parece ser do supermercado (e meu também, pois estou ficando sem meus créditos). Conferi e notei que não tive problemas em outros locais, como se pode ver no extrato abaixo, sendo que em uma compra de R$ 197,88, recebi R$ 13,35 de volta:


(clique na figura para ampliá-la)




Infelizmente, percebi isso muito tarde pra 2011. Mas não pra 2012, não é mesmo?


Fica a dica!

27 de out. de 2011

Ortodontista tem obrigação de resultado com tratamento paciente

A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico. 

21 de dez. de 2010

Guia de Compras de Natal do IBEDEC



O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC alerta sobre os cuidados nas compras de Natal:

ANTES DA COMPRA
• Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
• Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha;
• Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto, do preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;

NA HORA DA COMPRA
• Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10% o que é mais do que o rendimento anual da poupança.
• Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente;
• Teste o funcionamento do presente;
• Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
• Se a loja garante a troca do produto, independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente;
• Teste o funcionamento dos brinquedos, observe se a embalagem apresenta informações referentes à idade que se destina. Nunca compre brinquedo sem o selo de certificação e segurança do INMETRO.
• Exija o Manual de Instruções, onde a linguagem usada deve ser de fácil compreensão, em português e com ilustrações;
• Se a loja garante a entrega até a data do Natal, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial;
• É proibido a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem "cheque especial", estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON.
• O preço à vista e no cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao PROCON que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.

GARANTIA
• O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (bicicletas, videogames, etc) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar à partir do conhecimento do defeito;
• O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia);
• Não confunda assistência técnica autorizada pelo fabricante com assistência técnica especializada.

PRAZOS
• O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por um outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
• Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

PROBLEMAS APÓS A COMPRA
. Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais;
. Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao PROCON para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta.

Elaborado pelo IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo. Endereço: CLS Quadra 414, Bloco "C", Loja 27, Asa Sul, Brasília (DF). Telefones: (61) 3345-2492 e 9994-0518. Diretor Presidente: José Geraldo Tardin. Fonte: Site www.ibedec.org.br Contato: e-mail: consumidor@ibedec.org.br


12 de jun. de 2009

Inconstitucionalidade da Súmula 381 do STJ, que proíbe o juiz de conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas de contratos bancários


Em abril de 2009, o Superior Tribunal de Justiça publicou o verbete 381 da súmula de sua jurisprudência dominante, dizendo: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
No entanto, como se verá adiante, esse novo enunciado é totalmente contrário ao sistema constitucional de proteção ao consumidor, além de ferir princípios constitucionais basilares.
Perceba-se que nos artigos a seguir transcritos o constituinte determinou que o Estado brasileiro promovesse a defesa do consumidor, sendo que essa defesa, aliás, constitui-se num dos princípios gerais da atividade econômica:
Art. 5º, caput, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor;
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício do encargo de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, não pode negar vigência à Lei n. 8.078/90, cujo art. 1º expressamente qualifica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como norma “de ordem pública e interesse social”.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a matéria de ordem pública não é atingida pela preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se ao juiz o dever de pronunciá-la de ofício, aplicando, por extensão, o § 3º do art. 267, o § 4º do art. 301 e o art. 303, todos do CPC.
Ademais, em momento em que tanto se reclama da falta de regulamentação de dispositivos constitucionais, é inconcebível que o STJ adote enunciado sumular contrariando diversas diretrizes constitucionais já consolidadas, sob pena de violar o princípio da proibição do regresso.
Por outro lado, o fato de a súmula abrir essa exceção somente para contratos bancários fere o princípio da igualdade, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente e os iguais devem ser tratados igualmente.
Se o “Tribunal da Cidadania” pretendia negar vigência ao art. 1º do CDC, deveria tê-lo feito para todas as relações de consumo, não se justificando que somente os bancos sejam beneficiados por essa súmula inconstitucional.
Em momentos como este, as palavras do político alemão FRIEDRICH ENGELS (1820-1895) caem como luva, pois dizia ele que o Estado qualifica-se como “um organismo para a proteção dos que possuem contra os que não possuem” (in A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado).