12 de jun. de 2009

Inconstitucionalidade da Súmula 381 do STJ, que proíbe o juiz de conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas de contratos bancários


Em abril de 2009, o Superior Tribunal de Justiça publicou o verbete 381 da súmula de sua jurisprudência dominante, dizendo: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
No entanto, como se verá adiante, esse novo enunciado é totalmente contrário ao sistema constitucional de proteção ao consumidor, além de ferir princípios constitucionais basilares.
Perceba-se que nos artigos a seguir transcritos o constituinte determinou que o Estado brasileiro promovesse a defesa do consumidor, sendo que essa defesa, aliás, constitui-se num dos princípios gerais da atividade econômica:
Art. 5º, caput, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor;
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício do encargo de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, não pode negar vigência à Lei n. 8.078/90, cujo art. 1º expressamente qualifica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como norma “de ordem pública e interesse social”.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a matéria de ordem pública não é atingida pela preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se ao juiz o dever de pronunciá-la de ofício, aplicando, por extensão, o § 3º do art. 267, o § 4º do art. 301 e o art. 303, todos do CPC.
Ademais, em momento em que tanto se reclama da falta de regulamentação de dispositivos constitucionais, é inconcebível que o STJ adote enunciado sumular contrariando diversas diretrizes constitucionais já consolidadas, sob pena de violar o princípio da proibição do regresso.
Por outro lado, o fato de a súmula abrir essa exceção somente para contratos bancários fere o princípio da igualdade, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente e os iguais devem ser tratados igualmente.
Se o “Tribunal da Cidadania” pretendia negar vigência ao art. 1º do CDC, deveria tê-lo feito para todas as relações de consumo, não se justificando que somente os bancos sejam beneficiados por essa súmula inconstitucional.
Em momentos como este, as palavras do político alemão FRIEDRICH ENGELS (1820-1895) caem como luva, pois dizia ele que o Estado qualifica-se como “um organismo para a proteção dos que possuem contra os que não possuem” (in A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado).

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