Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Vara Cível da Circunscrição Judiciária XX (DF)
MARCO AURÉLIO FULANO SOBRENOME, brasileiro, solteiro, bancário, RG n. 1.000 SSP-DF e CPF n. 900.600.000-00, residente e domiciliado na Quadra 00, Lote 00, Casa 00, Setor Oeste, Gama (DF), CEP 72400-000, fone(s) 3000-0400, por seu advogado, vem ajuizar
AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA
(RESTITUIÇÃO DO VALOR DA CORRETAGEM E DA TAXA DE CONTRATO)
em face de (1) BROOKFIELD CENTRO-OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que adota o nome fantasia MB ENGENHARIA, pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ n. 04.123.616/0001-00, estabelecida na Av. T-9,
n. 1.423, Setor Bueno, Goiânia (GO), CEP 74215-020, fone(s) (62) 3250-7000; (2) MB ENGENHARIA SPE 030 S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 08.845.883/0001-42, estabelecida na Av. Araucárias, n. 1905,
Águas Claras Shopping, 3º Andar, Sala 301, Águas Claras, Brasília (DF), CEP 71936-250,
fone(s) (61) 3383-9900 e 4007-1577; e de (3) M. GARZON EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.
02.850.273/0001-50, estabelecida na Quadra SHC/Sul 507, Bloco C, Lojas 10/11,
Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70351-530, fone(s) 61-3442-5000.
1. FATOS
Em 22 de agosto de 2009, para conseguir celebrar instrumento particular de promessa de compra e venda
de imóvel relativo ao Apartamento 00 do Bloco X do Residencial Allegro (Show de Morar), situado na
QNN 27 de Ceilândia (DF), o autor (consumidor) foi compelido pelas empresas rés
(fornecedoras) a lhes pagar as seguintes quantias:
Data
|
Discriminação
|
Valor Original
|
Valor Corrigido(*)
|
22/08/2009
|
Serviço de
Intermediação – Corretagem
(5% sobre o valor total do imóvel)
|
15.000,00
|
18.169,50
|
22/08/2009
|
Taxa de
Contrato
|
320,00
|
387,62
|
25/09/2009
|
"Comissão
Imobiliária Parceira"
|
700,00
|
847,23
|
|
Total: R$
|
16.020,00
|
19.404,35
|
Total da Repetição do Indébito: R$ 38.808,70
(*) Nota: valores corrigidos monetariamente pelo
site do TJDFT, sem juros e sem multa.
Como se sabe, em contratos de adesão como esse, é
impossível ao consumidor concluir a negociação sem que efetivamente faça o
pagamento desses valores acessórios cobrados.
Por isso, o consumidor pagou por meio dos cheques adiante discriminados, todos já compensados.
Cheque
|
Valor
|
Conta Corrente
|
Agência
|
Banco
|
0000000000
| 000000000 |
| 000000000 | 000000000000000 |
|
|
|
|
|
Sabendo-se que nunca houve qualquer reclamação das rés em sentido contrário, é totalmente verossímil que esses cheques foram compensados, não sendo adequado exigir do consumidor essa prova tantos anos depois, ainda mais quando se sabe que os bancos cobram caro por extratos muito antigos.
Informa que o consumidor
foi colhido pelas empresas num feirão de
imóveis que elas promoveram no ParkShopping, sendo que no momento da
assinatura da primeira documentação para reserva da unidade no stand de
vendas, não foi informado que a comissão de corretagem ficaria totalmente a cargo da parte autora, até
porque a maior interessada na venda é a construtora do imóvel.