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7 de abr. de 2015

Mudança no Regimento do TJDFT - Agravo Regimental nos Recursos Constitucionais


      Pessoal, atentar para a Emenda Regimental n. 12 de 2015, que acrescentou dois incisos ao art. 10, a fim de prever que agora também “Compete ao Conselho da Magistratura”:

“IV - processar e julgar o agravo regimental interposto da decisão proferida pelo Presidente nos recursos constitucionais, que não os admitem ou que julguem prejudicados na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 543-B, e § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
V - julgar o agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal em sede de suspensão de segurança.”

      INTERPRETAÇÃO: Numa primeira leitura, dá a impressão de confronto com o art. 544, caput e § 2°, do CPC, que assim dispõem:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

      Todavia, em razão do princípio da hierarquia das normas jurídicas, essa emenda regimental não pode revogar a lei (CPC). Não bastasse isso, há ainda o princípio da reserva de lei para criação, modificação e extinção de recursos.

      Portanto, a redação truncada da emenda, quando diz “que não os admitem”, apenas pode referir-se àqueles recursos que estavam sobrestados e que agora devem ser considerados inadmitidos em razão de o respectivo paradigma já ter sido julgado pelo Supremo ou pelo STJ.

12 de nov. de 2010

Alvará para viúva na comunhão universal de bens

Pela letra da lei, nos casos em que o casamento se deu pelo regime da comunhão universal de bens, a viúva não terá direito de requerer levantamento daquelas verbas previstas na Lei do Alvará, caso ela não esteja entre os dependentes habilitados. Isso porque o art. 1.829 do Código Civil não a incluiu como herdeira.

Embora isso possa causar injustiças, trata-se da interpretação literal da lei. A lei é dura, mas é lei. E assim já vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Todavia, acredito que poderíamos usar esta interpretação abaixo, feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, concedendo direito à viúva.



TJSC: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE FGTS PELA VIÚVA E FILHOS DO DE CUJUS. INSURGÊNCIA DA VIÚVA QUANTO À DECLARAÇÃO DE SUA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N.º 6.858/80. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE CADASTRADO JUNTO AO INSS. VALORES A SEREM DIVIDIDOS IGUALITARIAMENTE ENTRE OS HERDEIROS. VIÚVA QUE NÃO POSSUI ESTA CONDIÇÃO POR TER SIDO CASADA NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 1º da Lei n.º 6.858/80, comprovada inexistência de dependentes cadastrados junto ao INSS, somente os herdeiros são legitimados para levantar o FGTS depositado em favor do de cujus. A viúva que era casada no regime da comunhão universal não possui a qualidade de herdeira por força do inciso I do art. 1.829 do Código Civil e, portanto, é parte ilegítima para requerer o benefício. (Fonte)


TJSP: Alvará - Extinção - Pedido de levantamento de cinqüenta por cento de exíguo valor referente a saldo do PIS - Requerente casada pelo regime da comunhão universal - CC 1.829 I - Inteligência - Inexistência de bens ou pensão por morte - Proteção ao viúvo - Necessidade - CPC 515 § 3o - Aplicação - Recurso provido para deferir o pedido. "O casamento pela comunhão universal revela intuito mais acentuado de com pleta integração patrimonial entre os cônjuges. Seria absurdo, no momento da sucessão, tratar pior o que optou por esse regime do que o cônjuge casado pela comunhão parcial" . "O intuito do atual Código foi conferir proteção muito mais efetiva ao viúvo, razão pela qual não se pode interpretar a norma de modo a deixar flanço que possa dar margem à falta de proteção do cônjuge". A requerente fora casada durante trinta e sete anos com o falecido que não deixou bens a inventariar e, por não ser beneficiário do INSS, também não lhe deixou pensão por morte, restando apenas ínfimo valor referente a saldo do PIS. (Fonte)
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24 de nov. de 2009

Poder Judiciário do Tocantins é inspecionado pelo Conselho Nacional de Justiça


Essa inspeção foi feita nas unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça e das comarcas, não tendo abrangido as Justiças da União. Em audiência pública, foram colhidas sugestões, notícias, reclamações, denúncias e observações relativas ao serviço forense.
Fonte: site do CNJ
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7 de nov. de 2009

Nota de Repúdio aos atos de tortura praticados por agentes do Estado de Santa Catarina


O CONSELHO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS, POR MEIO DE SUA COMISSÃO PERMANENTE DE EXECUÇÃO PENAL, E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS vêm manifestar seu veemente repúdio aos atos de tortura praticados por agentes do Estado de Santa Catarina, levados ao conhecimento público na edição de 2 de novembro de 2009 do Jornal Nacional, os quais afrontam a consciência humana e ferem os direitos mais elementares dos cidadãos brasileiros, sujeitos à custódia estatal.

A respeito, não é mera coincidência que o Estado de Santa Catarina seja o único a não ter cumprido a norma da Constituição Federal que, desde 1988, obriga a instalação da Defensoria Pública, órgão voltado à promoção dos direitos humanos dos brasileiros necessitados, e que tem como função institucional, expressa na Lei Complementar nº 80, de 1994, “atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais.”

A inexistência de Defensores Públicos nos estabelecimentos penais catarinenses inegavelmente contribui para o estado de barbarismo e impunidade de que se valem maus agentes públicos para praticar atos de selvageria repudiados pelo mundo civilizado há mais de dois séculos, situação essa que merece o repúdio da consciência jurídica nacional, ao tempo em que não mais admite a situação de ilegalidade que vige em Santa Catarina, exigindo do governo estadual que cumpra a Constituição e, finalmente, instale a Defensoria Pública.

Os signatários desta nota requerem a transparente e plena apuração dos fatos, a identificação dos torturadores e sua devida punição, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, assim como sejam tomadas medidas administrativas relativas à proteção das pessoas torturadas e a reparação dos males sofridos, inclusive com a fixação de indenização pecuniária, em cumprimento ao que determina a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, ratificada pelo Brasil em 1991, e plenamente aplicável em todo o território nacional.

Porto Alegre, 6 de novembro de 2009.
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