12 de nov. de 2010

Alvará para viúva na comunhão universal de bens

Pela letra da lei, nos casos em que o casamento se deu pelo regime da comunhão universal de bens, a viúva não terá direito de requerer levantamento daquelas verbas previstas na Lei do Alvará, caso ela não esteja entre os dependentes habilitados. Isso porque o art. 1.829 do Código Civil não a incluiu como herdeira.

Embora isso possa causar injustiças, trata-se da interpretação literal da lei. A lei é dura, mas é lei. E assim já vem decidindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Todavia, acredito que poderíamos usar esta interpretação abaixo, feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, concedendo direito à viúva.



TJSC: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE FGTS PELA VIÚVA E FILHOS DO DE CUJUS. INSURGÊNCIA DA VIÚVA QUANTO À DECLARAÇÃO DE SUA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N.º 6.858/80. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE CADASTRADO JUNTO AO INSS. VALORES A SEREM DIVIDIDOS IGUALITARIAMENTE ENTRE OS HERDEIROS. VIÚVA QUE NÃO POSSUI ESTA CONDIÇÃO POR TER SIDO CASADA NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 1º da Lei n.º 6.858/80, comprovada inexistência de dependentes cadastrados junto ao INSS, somente os herdeiros são legitimados para levantar o FGTS depositado em favor do de cujus. A viúva que era casada no regime da comunhão universal não possui a qualidade de herdeira por força do inciso I do art. 1.829 do Código Civil e, portanto, é parte ilegítima para requerer o benefício. (Fonte)


TJSP: Alvará - Extinção - Pedido de levantamento de cinqüenta por cento de exíguo valor referente a saldo do PIS - Requerente casada pelo regime da comunhão universal - CC 1.829 I - Inteligência - Inexistência de bens ou pensão por morte - Proteção ao viúvo - Necessidade - CPC 515 § 3o - Aplicação - Recurso provido para deferir o pedido. "O casamento pela comunhão universal revela intuito mais acentuado de com pleta integração patrimonial entre os cônjuges. Seria absurdo, no momento da sucessão, tratar pior o que optou por esse regime do que o cônjuge casado pela comunhão parcial" . "O intuito do atual Código foi conferir proteção muito mais efetiva ao viúvo, razão pela qual não se pode interpretar a norma de modo a deixar flanço que possa dar margem à falta de proteção do cônjuge". A requerente fora casada durante trinta e sete anos com o falecido que não deixou bens a inventariar e, por não ser beneficiário do INSS, também não lhe deixou pensão por morte, restando apenas ínfimo valor referente a saldo do PIS. (Fonte)
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