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7 de abr. de 2015

Mudança no Regimento do TJDFT - Agravo Regimental nos Recursos Constitucionais


      Pessoal, atentar para a Emenda Regimental n. 12 de 2015, que acrescentou dois incisos ao art. 10, a fim de prever que agora também “Compete ao Conselho da Magistratura”:

“IV - processar e julgar o agravo regimental interposto da decisão proferida pelo Presidente nos recursos constitucionais, que não os admitem ou que julguem prejudicados na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 543-B, e § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
V - julgar o agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal em sede de suspensão de segurança.”

      INTERPRETAÇÃO: Numa primeira leitura, dá a impressão de confronto com o art. 544, caput e § 2°, do CPC, que assim dispõem:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

      Todavia, em razão do princípio da hierarquia das normas jurídicas, essa emenda regimental não pode revogar a lei (CPC). Não bastasse isso, há ainda o princípio da reserva de lei para criação, modificação e extinção de recursos.

      Portanto, a redação truncada da emenda, quando diz “que não os admitem”, apenas pode referir-se àqueles recursos que estavam sobrestados e que agora devem ser considerados inadmitidos em razão de o respectivo paradigma já ter sido julgado pelo Supremo ou pelo STJ.

5 de jun. de 2013

Violação do direito ao esquecimento gera indenização


Globo terá de pagar R$ 50 mil

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. 

A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora. 

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. 

18 de mar. de 2013

Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

8 de out. de 2012

Para STJ, alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e temporários

A emancipação da mulher pode ser considerada uma das maiores conquistas sociais dos últimos tempos. A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade. 

14 de jun. de 2012

Moradores de rua não precisam pagar fiança - Aplicação do princípio da proporcionalidade

É manifestamente ilegal o constrangimento imposto por decisão que condiciona a liberdade provisória ao pagamento de fiança fixada em valor superior à capacidade de pagamento dos presos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou dois moradores de rua do pagamento de fiança para serem libertados. 

A Turma julgou que o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que o valor da fiança não condizia com as reais possibilidades financeiras dos réus. Eles foram presos em flagrante por furto qualificado, após levarem objetos de uma banca de jornais que foi arrombada. Os bens foram devolvidos ao proprietário. 

Eles tiveram fiança arbitrada em um salário mínimo na primeira instância. A decisão também condicionou a liberdade ao comparecimento aos atos processuais, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no tribunal local, mas a liminar foi indeferida. 

29 de abr. de 2012

STJ publica todos os enunciados das Jornadas de Direito Civil

Foto: reprodução/site STJ
O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou a coletânea Jornadas de Direito Civil, que  reúne enunciados aprovados em debates promovidos pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal. 

Desde 2002, o CEJ reúne magistrados, professores, representantes das diversas carreiras jurídicas e estudiosos do direito civil para debater temas relativos ao novo Código Civil. Os enunciados aprovados nos encontros representam o pensamento majoritário dos integrantes das comissões temáticas formadas. 

Para acessar a publicação completa, clique aqui (PDF).
Para abrir algumas partes na internet, veja o sumário.

Fonte: site do STJ (com adaptações)

13 de dez. de 2011

Terceira Seção do STJ terá somente competência penal


O Pleno aprovou alteração no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desloca a competência para o processamento e julgamento de matérias de direito previdenciário da Terceira para a Primeira Seção. A mudança vale a partir de 1º de janeiro de 2012 e restringe a competência da Terceira Seção apenas para o processamento e julgamento de matérias de direito penal. Ainda de acordo com a Proposta de Emenda Regimental 3/11, não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência, o que significa dizer que os ministros da Terceira Seção julgarão os processos já em tramitação. 

27 de out. de 2011

Ortodontista tem obrigação de resultado com tratamento paciente

A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico. 

15 de out. de 2011

Cidadania? Por que o STJ resiste em transmitir sessões ao vivo pela internet?


STJ resiste em transmitir sessões ao vivo pela internet

15/10/2011 - 10h12
Débora Zampier, Repórter da Agência Brasil
Brasília – A maioria dos tribunais superiores brasileiros começou, na última década, a investir na transmissão ao vivo de julgamentos pela internet, TV ou rádio. A ideia era seguir o mesmo padrão de transparência alcançado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que começou a transmitir suas sessões ao vivo em 2003. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, resiste em avançar além da exibição de matérias jornalísticas, embora esteja apto a transmitir em tempo real tudo o que ocorre lá dentro.
No total, 41 câmeras registram os órgãos julgadores, auditório e salas de conferências e de audiências do STJ. Hoje, esse material é transmitido ao vivo, na íntegra, mas apenas para os funcionários do STJ, no sistema fechado da intranet. De acordo com assessoria do tribunal, os ministros nunca deliberaram sobre a possibilidade de tornar o sinal público. No entanto, cinco ministros ouvidos pela Agência Brasil admitem que o assunto já foi debatido informalmente e que o projeto foi deixado de lado devido à resistência de alguns ministros de se expor, especialmente em temas polêmicos.
Uma das alternativas citadas pelos ministros para contornar essa situação é a edição das transmissões para evitar a divulgação de discussões ao vivo, uma das principais críticas ao modelo atual do STF. Outra ala, porém, defende a divulgação sem cortes, já que os julgamentos são públicos e qualquer pessoa pode ter acesso aos debates das turmas e seções se comparecer ao STJ.
Um dos ministros diz que a impopularidade de algumas decisões, como as recentes anulações de operações da Polícia Federal, pode ser uma barreira para as transmissões ao vivo. A influência de políticos e empresários que respondem a ações na corte, a maioria tratada em sigilo, também colaboraria para que os assuntos ficassem restritos ao tribunal.
As transmissões pela intranet começaram em 2004 no STJ, mas o processo só foi concluído em 2008. O registro das sessões mobiliza hoje 20 funcionários, que ficam alocados na Seção de Multimídia, criada especialmente para essa finalidade. O serviço não é terceirizado porque, segundo a assessoria do tribunal, as transmissões são consideradas uma atividade fim – auxiliar o trabalho dos gabinetes.
Em abril do ano passado, uma parceria entre o STJ e o STF foi firmada para permitir a transmissão dos julgamentos do STJ ao vivo em um canal digital. A ideia era que as transmissões começassem no mês seguinte, mas isso não se confirmou. A transmissão das sessões era um dos objetivos na gestão 2008/2010, mas, no planejamento estratégico feito no ano passado, que deve vigorar até 2014, não há qualquer menção ao assunto.
De acordo com o STJ, há um projeto para transmissão de julgamentos futuramente, mas sua execução depende de deliberação e de alterações no regimento interno.
Edição: Lana Cristina
Fonte:   http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-10-15/stj-resiste-em-transmitir-sessoes-ao-vivo-pela-internet#.TpmPuYSJe7U.facebook


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17 de mai. de 2010

Impactos Econômicos e Sociais das Decisões Judiciais

Devido à grande procura, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) tornou disponível o conteúdo do livro Impactos Econômicos e Sociais das Decisões Judiciais, escrito pelo professor Rogério Gesta Leal, que tem mestrado em desenvolvimento regional, doutorado em Direito e é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Leia mais no site do STJ.

12 de jun. de 2009

Inconstitucionalidade da Súmula 381 do STJ, que proíbe o juiz de conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas de contratos bancários


Em abril de 2009, o Superior Tribunal de Justiça publicou o verbete 381 da súmula de sua jurisprudência dominante, dizendo: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
No entanto, como se verá adiante, esse novo enunciado é totalmente contrário ao sistema constitucional de proteção ao consumidor, além de ferir princípios constitucionais basilares.
Perceba-se que nos artigos a seguir transcritos o constituinte determinou que o Estado brasileiro promovesse a defesa do consumidor, sendo que essa defesa, aliás, constitui-se num dos princípios gerais da atividade econômica:
Art. 5º, caput, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor;
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício do encargo de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, não pode negar vigência à Lei n. 8.078/90, cujo art. 1º expressamente qualifica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como norma “de ordem pública e interesse social”.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a matéria de ordem pública não é atingida pela preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se ao juiz o dever de pronunciá-la de ofício, aplicando, por extensão, o § 3º do art. 267, o § 4º do art. 301 e o art. 303, todos do CPC.
Ademais, em momento em que tanto se reclama da falta de regulamentação de dispositivos constitucionais, é inconcebível que o STJ adote enunciado sumular contrariando diversas diretrizes constitucionais já consolidadas, sob pena de violar o princípio da proibição do regresso.
Por outro lado, o fato de a súmula abrir essa exceção somente para contratos bancários fere o princípio da igualdade, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente e os iguais devem ser tratados igualmente.
Se o “Tribunal da Cidadania” pretendia negar vigência ao art. 1º do CDC, deveria tê-lo feito para todas as relações de consumo, não se justificando que somente os bancos sejam beneficiados por essa súmula inconstitucional.
Em momentos como este, as palavras do político alemão FRIEDRICH ENGELS (1820-1895) caem como luva, pois dizia ele que o Estado qualifica-se como “um organismo para a proteção dos que possuem contra os que não possuem” (in A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado).