Quem infringir a norma, estará sujeito à pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além de multa. Todavia, essa pena será aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar morte.
A lei também determina que o estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial ficará obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação:
“Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Embora essa lei já tenha entrado em vigor na data de sua publicação (29/05/2012), o artigo 3º diz que o Poder Executivo ainda a regulamentará. De toda forma, é um avanço em prol de um grande número de consumidores, que há muito vêm sofrendo nas mãos de hospitais, sendo públicas e notórias (inclusive na Capital Federal) as vezes em que essa postura do estabelecimento médico levou à morte do paciente.
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