De acordo com a súmula 336 do STJ, "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_28.pdf
Referências: CF/1988, arts. 201, V, e 226, § 3º. Lei n. 8.213/1991, art. 76, §§ 1º e 2º.
Precedentes:
AgRg na Pet 4.992-PR (5ª T, 14.11.2006 – DJ 18.12.2006)
AgRg no Ag 668.207-MG (5ª T, 06.09.2005 – DJ 03.10.2005)
REsp 176.185-SP (5ª T, 17.12.1998 – DJ 17.02.1999)
REsp 178.630-SP (6ª T, 16.04.1999 – DJ 17.05.1999)
REsp 196.678-SP (5ª T, 16.09.1999 – DJ 04.10.1999)
REsp 202.759-SP (5ª T, 08.06.1999 – DJ 16.08.1999)
REsp 472.742-RJ (5ª T, 06.03.2003 – DJ 31.03.2003)
REsp 602.978-AL (5ª T, 1º.06.2004 – DJ 02.08.2004)
RMS 19.274-MT (6ª T, 15.09.2005 – DJ 06.02.2006)
Terceira Seção, em 25.04.2007
DJ 07.05.2007, p. 456
CONSIDERANDO QUE HJ INEXISTE A FIGURA DA SEPARAÇÃO, VC ENTENDE TAMBÉM QUE A MULHER DIVORCIADA TAMBÉM POSSUE O MESMO DIREITO?
ResponderExcluirAinda não refleti sobre esse tema na seara previdenciária, área à qual a súmula se refere. Todavia, dentro do Direito das Famílias, na ação de divórcio a Defensoria Pública tem pedido alimentos para a mulher e tem conseguido. É preciso verificar necessidade e possibilidade, não sendo justo deixar o ex-cônjuge desamparado.
ResponderExcluirPara ver modelo de ação de alimentos proposta pela mulher divorciada contra seu ex-marido, acesse: http://direitodopovo.blogspot.com.br/2012/10/mulher-divorciada-alimentos-acao.html
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