De agora em diante, a prescrição nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes só se iniciará quando a vítima completar 18 anos. Até que enfim, uma lei mais inteligente. Uma vez publicada a Lei Federal n. 12.650/2012, a redação do Código Penal passa a ter a seguinte mudança:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (...)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)
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